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É possível aplicar o artigo 63, no que cabe à técnica e preço,…

A utilização do art. 63 para a realização de eventos, entendo que esta é uma situação delicada, mas não vejo impedimentos, desde que seja devidamente demonstrado nos autos a possibilidade de soluções diferenciadas por cada licitante. A jurisprudência, hoje, na esfera federal, está no sentido de ser obrigatório o uso do pregão, fato que, certamente, influenciará o TCE/MA. Parece-me possível dividir o objeto em planejamento, licitando por técnica e preço, e a execução por melhor preço. Licitar todo o objeto por técnica e preço, como disse, depende da justificativa e demonstração de inaplicabilidade do melhor preço. Se optar pelo caminho mais fácil, seja rigoroso nas exigências. Sugiro que leia a Solicitação de Proposta nº 16.626/2012 do PNUD, onde foram apresentadas as instruções necessárias para a contratação de empresa para a realização do evento RIO+20.

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