existem algumas objeções à licitação de serviços contínuos por Sistema de Registro de Preços – SRP. A primeira que se apresenta é o fato de que, por ter o menor preço à época da licitação, um fornecedor é privilegiado com contrato por período tão longo que o preço pactuado se torna, por vezes, superior ao de mercado.
Na verdade, essa objeção não se dirige ao SRP, mas à licitação ordinária dos serviços contínuos que deve ter prazos mais longos. Portanto, essa ressalva não deve inibir a contratação de serviços contínuos pelo SRP.
Outro óbice, muitas vezes questionado, é que, se o serviço é contínuo, não deveria ser licitado por um procedimento auxiliar da licitação destinado a alterações imprevisíveis. O argumento também não procede.
Primeiramente, porque a imprevisibilidade, prevista no inc. IV do art. 3º do Decreto nº 7.892/2013, não é a única diretriz para o uso do SRP. São também fundamentos para o uso dessa ferramenta: a redução de estoques notadamente perecíveis; a melhor administração de logística; a programação seriada de fornecimentos contínuos; a ausência momentânea de dotação orçamentária; entre outros fatores. Em segundo lugar, porque um serviço contínuo pode ser implantado ou desativado progressivamente, ao longo de um período. É a chamada transição contratual.
Nesse sentido, podem ser considerados alguns exemplos:
- lavanderia hospitalar: pode a Administração decidir desativar progressivamente suas lavanderias para desenvolver a sistemática de contratação integrada com fornecimento de enxoval, lavagem, esterilização, instalação em camas, macas e vestimenta de pacientes e profissionais de saúde. Permitindo a contratação de várias unidades, a logística do contratado se desenvolverá até assumir a totalidade dos serviços em uma região;
- expansão de unidades: tem-se como exemplo um banco estatal que decide expandir seus serviços. Este poderá licitar por registro de preços os serviços de vigilância, indicando quantitativos por localidades e os contratando progressivamente na medida das necessidades;
- instalação de novos postos de serviços de atendimento ao cidadão, denominados diferentemente nos estados federados como “na hora”, “ligeirinho”, “uai”.
Ademais, a possibilidade jurídica de realizar tal procedimento já foi analisada pelo Tribunal de Contas da União, que determinou: “1.5.1.1 quando da utilização do SRP, inclusive para contratação de serviços contínuos, fixe, no instrumento convocatório, os quantitativos máximos a serem contratados e controle, enquanto órgão gerenciador da ata a ser formada, as adesões posteriores, para que esses limites não sejam superados”.¹
Apesar de essa decisão do TCU ter sido exarada ainda na vigência do Decreto nº 3.931/2011, vê-se que é possível o uso do registro de preços para serviços contínuos, desde que sejam atendidas quaisquer das hipóteses do inc. II desse regulamento, atualmente substituído pelo art. 3º do Decreto nº 7.892/2013.
Mais recentemente, a IN SEGES/MP no 5/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no Governo federal, trouxe de forma expressa essa possibilidade no art. 24.2
Dessa forma, não há dúvidas acerca da plausibilidade jurídica para o uso do SRP em contratações de serviços contínuos.
Para saber mais, consulte o livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Eletrônico, 6ª edição.
¹ TCU. Processo TC nº 016.762/2009-6. Acórdão nº 1.737/2012 – Plenário. Relatora: ministra Ana Arraes.
- JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses (Coordenador). Terceirização: legislação, doutrina e jurisprudência. Brasília: Brasília Jurídica, 2017.