No âmbito federal, depois da edição da Lei no 11.907/09, não é possível ao servidor em estágio probatório afastar-se para fazer doutorado. Veja-se, nesse sentido, a literal dicção do artigo 96-A, § 2º, da citada lei:
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Atualmente a lei federal exige que o servidor tenha cumprido o estágio probatório, para que seja possível o afastamento para realização de doutorado. Como se não bastasse, as regras do direito administrativo pressupõem a obediência ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual só se pode permitir o que está expresso em lei.
No âmbito dos estados, é preciso observar a legislação de cada uma das unidades da federação sobre o tema para saber se existe ou anão a possibilidade desse afastamento.
* Resposta produzida por Carlos Henrique Viera Barbosa, consultor do Instituto Protege, por meio da ferramenta Perguntar Protege.