Durante a vigência do Decreto Lei nº 2.300/1986, o TCU já tinha o posicionamento de que, sem a obtenção de três propostas válidas, na modalidade convite, haveria irregularidade, ordenando a repetição do procedimento. Era célebre a frase: “convidou mal, convide novamente”. Já na vigência da Lei nº 8.666/1993, manteve o mesmo entendimento, concluindo que para a regularidade da licitação, devem se apresentar três licitantes devidamente qualificados. Atente para a redação do § 7º do art. 22, que por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados pode ser impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos, mas essas circunstâncias devem ser justificadas, sob pena de repetição do convite. Assim, quando não acudirem interessados e o convite anterior, justificadamente, não puder ser repetido, sem prejuízo para a Administração, mantidas as condições preestabelecidas, será dispensável a licitação nos termos do inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Veja este excerto de Voto do TCU: […] 2. De fato, configura-se em infração ao art. 22, § 7°, da Lei n° 8.666/93 a realização de convites sem a apresentação de três propostas válidas e, nesse caso, sem aduzir a competente justificativa para prosseguimento dos certames. Embora irregular o procedimento adotado pela GDS/MA, não vislumbro no ato a tentativa de restringir o caráter competitivo dos certames, posto que a maioria dos convites foi publicada em jornais do Estado (fls. 09/ 19 – v. p. e 380/384 – v. 1). Assim, considero suficiente a expedição de determinação saneadora à unidade […]1 1Fonte: BRASIL.Tribunal de Contas da União. Representação. Processo nº 009.578/2000-1. Acórdão 1089/2003 – Plenário. Brasília, DF, 06 de agosto de 2003. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, 18 ago. 2003, seção 1, p.212. – Súmula 248/TCU: “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993”. Para saber mais, consulte: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 63 e seguintes.