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Em Pregão Eletrônico para registro de preço…

Por se tratar de procedimento licitatório regulamentado por Decreto, é necessário que se verifique se a licitação é federal, estadual ou municipal e se há regulamentação naquela esfera a respeito do tema.

Em pesquisa verifiquei que há regulamentação específica para o seu Estado no Decreto n° 2.391/2008.

Conforme previsão do art. 10 do referido Decreto, apesar de haver a possibilidade de registro de vários preços para o mesmo material ou serviço, é obrigatória somente a publicação do primeiro classificado. Tal disposição não impede, no entanto, a publicação dos outros classificados e nem sua convocação – obedecida a ordem classificatória – em hipóteses específicas, quais sejam:

Art. 10 – Serão registrados em Ata todos os preços propostos pelos licitante, de acordo com a ordem de classificação obtida, podendo ser registrados vários preços para o mesmo material ou serviço, sendo obrigatória a publicação apenas do primeiro classificado.
§ 1º – Na hipótese de cotação inferior à quantidade demandada serão registrados em Ata os preços de todos os licitantes classificados e publicados na Imprensa Oficial do Estado, até que seja atingido o total licitado do material ou serviço em função da capacidade de fornecimento do bem ou da realização do serviço, local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços ou outro critério objetivo previsto no instrumento convocatório.
§ 2º – Os órgãos e entidades, observados os critérios e condições estabelecidas no edital, poderão contratar, concomitantemente, com 02 (dois) ou mais fornecedores que tenham seus preços registrados, respeitando-se a capacidade de fornecimento do bem ou serviço do licitante e obedecida a ordem de classificação das respectivas propostas.
§ 3º – Na hipótese do fornecedor convocado não assinar o Termo de Contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento convocatório, o órgão gerenciador poderá convocar os demais licitantes que tenham os seus preços registrados, obedecendo a ordem de classificação, e propor a contratação do fornecimento dos materiais ou da prestação dos serviços registrados pelos preços apresentados pelo primeiro colocado, respeitado o disposto neste Decreto.
§ 4º – Na hipótese dos demais licitantes não aceitarem a contratação pelos preços apresentados pelo primeiro colocado, na forma do § 6º do art. 23 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, o órgão gerenciador poderá contratar os demais licitantes, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com a média de mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

Lembrando que, caso se trate de licitação em esfera federal, deve-se observar os procedimentos previstos em Decreto Federal. Em se tratando do Sistema de Registro de Preços, o Dec. nº 7.892/2013 e quanto ao procedimento de pregão eletrônico, o Dec. Nº 5.450/2005.

A questão da habilitação do 2º e 3º colocados não está positivada nas normas acima citadas. Entendo, contudo, que a habilitação deve ser feita também em relação aos demais fornecedores que terão seus preços registrados, no momento da licitação.

Note que existem partes da habilitação que devem ser comprovadas para que aqueles licitantes possam ser declarados aptos a fornecer para a Administração, tais como a qualificação técnica profissional e operacional. Quanto às demais partes da habilitação, não há prejuízo que sejam analisadas também e, no momento do efetivo fornecimento, caso a documentação esteja vencida, sejam renovadas junto à Administração.

Penso que o registro na Ata somente deve ser feito daqueles licitantes que efetivamente tem condições de fornecer para a Administração.

Na ausência de disciplinamento, contudo, e ressalvada a posição externada, penso que para acelerar o processo e diante da resistência dos licitantes em oferecer agora a documentação – por presumirem ser inútil – a ata poderia registrar todos e assinalar com asterisco ou algo assim que nos 2° e 3° classificados a habilitação somente será verificada no caso de o primeiro não ser contratado.

Proponho que discipline assim no edital. Para melhor compreensão e aprofundamento a respeito do processo licitatório do pregão eletrônico para sistema de registro de preços, sugiro que leia a obra de minha autoria, Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 4ª ed., Ed. Fórum, 2011.

Coautoria de Priscila Karliç

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