Houve polêmica em mais de uma oportunidade sobre a Administração estar ou não sujeita ao dever de exibir documento que revele, direta ou indiretamente, movimentações bancárias, em face do que dispõe o art. 38 da Lei nº 4.595/ 1964. A Comissão de TCE, na fase interna, conduz um procedimento administrativo e, em princípio, não pode pretender sobrepor suas atividades à vedação do dispositivo precitado, que restringe o acesso de informações ao Poder Judiciário, ao Legislativo e às Comissões Parlamentares de Inquérito.
Posição diferente, porém, cabe aos órgãos de inspeção e auditoria do próprio Tribunal de Contas, o qual não pode efetivar o controle da Administração Pública se ficar restrito por essa norma. Aliás, o Constituinte de 1988, destacando a posição institucional das Cortes de Contas, firmou-se no sentido de franquear plenamente informações tidas e mantidas pelos órgãos integrantes da Administração Pública, não restringindo o alcance dos normativos. Caso seus profissionais de inspeção venham a violar o dever de zelar pelo sigilo, responderão funcional e criminalmente pelo fato.
A mais alta Corte de Contas, inclusive, já se pronunciou sobre a matéria, conforme se depreende do seguinte excerto:
[…] o sigilo bancário de que trata o art. 38 da Lei nº 4.595/64 não se aplica às ações de fiscalização do Tribunal de Contas da União, sendo, portanto, inadmissível a sonegação de quaisquer processos, documentos ou informações solicitados no exercício das diversas espécies de inspeções ou auditorias realizadas pelo TCU, em face das normas constitucionais e legais em vigor (arts. 70, caput, e 71, incisos e parágrafos, da Constituição Federal, e art. 42 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 58, inc. IV, da mesma lei, mantendo-se o referido sigilo). Fonte: TCU. Processo TC nº625.524/1996-9.Acórdão nº 16/1997 – Plenário. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto.
Observe-se que o requisito de fundo é a fiscalização da Administração Pública, na sua mais lata acepção, como ocorre com a TCE, não parecendo razoável a quebra do sigilo bancário quando se visa apurar infrações administrativas em geral, ou em processo administrativo ordinário, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
A Constituição Federal enumerou como direito individual, protegido pela inviolabilidade, a vida privada do cidadão (art. 5º, X), aí incluído o sigilo bancário, que somente pode ser quebrado por determinação judicial. Não é cabível a sua quebra com base em procedimento. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional Federal 1ª Região. 3ª Turma. Mandado de Segurança nº 940.121.390-9/RO. Relator: Ministro Juiz Olindo Menezes.
Para aprofundamento no tema, consulte Denúncia contra agente público, Negócios Públicos do Brasil, 2014, e Tomada De Contas Especial: Processo e Procedimento na Administração Pública e nos Tribunais de Contas, 4ª ed. amp. rev. e atual, Fórum, 2012.