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Em um Processo Licitatório realizado para…

A carta de co-responsabilidade é assunto de debates recentes no Tribunal de Contas da União, notadamente no campo das licitações para tecnologia da informação. Até algum tempo, essa exigência vinha sendo considerada excessiva, pois tinha como fundamento garantir apenas a autenticidade da representação comercial dos produtos de TI, bem como a garantia pela qualidade. Entende o TCU que essas cautelas, embora sejam de vital importância para a Administração, já estariam devidamente abrigadas pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 12: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Assim, a carta de co-responsabilidade seria uma exigência dispensável e, portanto, incompatível com os princípios da licitação, notadamente, da ampla competitividade e busca pela proposta mais vantajosa, esculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Ocorre que, recentemente, o TCU reviu seu entendimento, afirmando que, em situações em que a exigência se justifique, é possível exigir carta de co-responsabilidade do fabricante. No caso examinado, o TCU entendeu que o objeto licitado era de relevante importância para o Estado, tendo em vista que se tratava de software para auxiliar em serviços de inteligência do Exército Brasileiro. Assim, vislumbrou outra função para a carta de co-responsabilidade, que, se enquadra perfeitamente ao caso submetido a exame. O TCU entendeu que a carta de co-responsabilidade servia com uma garantia de continuidade do fornecimento das bases de dados, caso houvesse algum fato que levasse à interrupção do contrato com a empresa contratada. Ou seja, entendeu que seria necessário para garantir a Administração quanto à continuidade dos serviços e estabelecimento da independência da Administração daquela empresa contratada. Veja-se o teor da decisão: “REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE SOLUÇÃO INFORMATIZADA DE GOVERNANÇA ORGANIZACIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DIREITO SUBJETIVO. PRORROGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DILIGÊNCIA DESTINADA A ESCLARECER OU COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE FABRICANTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES.[…] (TCU. Acórdão nº 1462/2010-Plenário. Relator Ministro Marcos Bemquerer)” No seu caso, pelo meu entendimento, a carta de co-responsabilidade também é essencial para garantir a continuidade do fornecimento dos alimentos, visto que trata-se de produto essencial e indispensável para a Marinha. Assim, não serve apenas para garantir quanto aos vícios no produto, mas principalmente para preservar a Administração da descontinuidade no abastecimento dos alimentos. Pela prática e experiência no controle, verificamos que é comum em diversas licitações essa exigência, também, para garantir que o produto apresentado na proposta comercial na licitação, não tenha marca substituída posteriormente, na execução do contrato. Como o produto é de necessidade ininterrupta, o contratado se aproveita dessa situação para oferecer marcas diferentes, de menor custo, sob a alegação de desabastecimento pelo fabricante. No caso de exigir-se a carta de co-responsabilidade, o fabricante também se obriga pelo abastecimento, caso haja interrupção do vínculo com o contratado ou em caso de alegações de impossibilidade momentânea. Assim, a Administração fica mais garantida e mais independente do contratado, o que é essencial em se tratando de contratos onde o que vigora é o interesse público.

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