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Em Valadares, existem mais de 400 vagas para determinado cargo em…

O exemplo relatado, de plano, é regular, posto que os aprovados dentro do número de vagas serão convocados. Mas, como o edital é a lei do concurso, pode-se verificar se há previsão editalícia acerca das vagas que forem surgindo: se deverão ser ocupadas durante a vigência do certame ou não. Assim, outros candidatos podem ser aproveitados. O art. 37, inciso IV, da CF/88 estabelece que, dentro do prazo improrrogável previsto no edital, quem foi aprovado terá prioridade sobre os novos concursados, significando que, quem foi aprovado num primeiro concurso deverá ser chamado, antes daqueles que foram aprovados em um segundo certame para o mesmo cargo e órgão, se ainda estiver no prazo de vigência do primeiro.Não existe, contudo, direito líquido e certo e nem lei que ampare a pretensão dos candidatos classificados fora das vagas previstas no edital.Como se sabe, a análise, na Administração Pública, não pode ser pontual, ao contrário, é complexa, posto que envolve aspectos orçamentários, financeiros e contábeis; assim, a questão da ocupação de cargos excedentes, não tem apenas implicação nas regras do edital ou nesse inciso da Constituição, pois, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Nacional, portanto, de observância obrigatória pela União, Estados, DF e Municípios – pode resultar em geração de despesa considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, visto que deve ter estimativa de impacto orçamentário-financeiro, adequação com a lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante dicção de seus arts. 15,16 e 17, e observar os limites gastos de pessoal, nos termos do art. 19 da LRF. Para saber mais, leia: BRASIL. Lei de Responsabilidade Fiscal. Organização dos textos e índices por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum.

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