Fico muito feliz em saber que você se recorda do que foi comentado no curso, isso é demonstração de que houve uma dinâmica bastante proveitosa ou os méritos são todos seus pelo interesse. Nada obstante não seja o objeto de sua questão, apenas para melhor orientá-la, entendo que a indicação de marca na especificação de produtos pode ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, I, da Lei 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração. Penso que é um tema que você poderá abordar várias questões, por exemplo, as hipóteses para indicação de marca e as vantagens e desvantagens da padronização. Gostaria de lhe indicar apenas bibliografia, visto que estarão permeadas de julgados de tribunais de Contas, principalmente do TCU: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 565 onde trato de indicação de marcas e p. 575 onde trato de padronização. 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 4. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2010. (Há inúmeros julgados); 3) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Marca como condição de garantia. – Revista de Licitações e Contratos, Editora Consulex – ano II – n. 09 – março de 1999 – p.04 – 07 e Revista Licitar – Licitações, Contratos e gestão de suprimentos – Editora Tebar, ano 2 – n. 11- maio -1999 – p.74 – 80. 3) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008 (veja no índice remissivo alfabético – analiso inúmeros julgados).