O credenciamento é uma das variantes da pré-qualificação, e foi tratado de forma extremamente superficial na Lei nº 8.666/1993, embora seja, na prática, uma solução para grandes problemas nos quais a licitação mostra-se inadequada. A Lei nº 8.666/1993 prevê no art. 25, caput, que é inexigível a licitação quando houver a inviabilidade de competição. O credenciamento será adequado quando ocorrer a chamada “inviabilidade de competição pela contratação de todos”. Nos cursos de auditoria em licitações que temos ministrado, lembramos que há quatro aspectos fundamentais que definem a possibilidade de uso ou não da pré-qualificação do tipo de credenciamento: a) possibilidade de contratação de todos os que satisfaçam às condições exigidas; b) que a definição da demanda por contratado não seja feita pela Administração; c) que o objeto satisfaça a Administração, desde que executado na forma definida no edital; d) que o preço de mercado seja razoavelmente uniforme, e que a fixação prévia de valores seja mais vantajosa para a Administração. Cabe ao gestor, munido da respectiva consultoria jurídica, analisar detidamente os aspectos de cada caso concreto. Para maiores detalhes, consulte meu livro: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008.