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Existe alguma matéria do TCU sobre a forma de licitação…

O Tribunal de Contas da União já decidiu acerca do tema no Acórdão 141/2013-Plenário, Processo TC 008.671/2011-7, verbis:
9.8. O profissional que preencher os critérios mínimos estabelecidos no edital será credenciado, devendo ser contratado em igualdade de condições com os demais que também lograram se credenciar. Vejam-se os termos do § 14 do voto que fundamenta o Acórdão 408/2012-TCU-Plenário:
O credenciamento se justifica exatamente em situações onde a contratação de todos os qualificados seja interessante (…). Todas as credenciadas devem estar em situação de igualdade, tendo as mesmas oportunidades de contratação.
9.9. Embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como técnica de inexigibilidade fundada no caput do referido dispositivo legal. A inviabilidade de competição, no caso, configura-se exatamente “pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão” (Acórdão 351/2010-TCU-Plenário).
Ainda a respeito do credenciamento, no Processo TC – 023.697/2011-3, Acórdão nº 5.178/2013, foi prolatada a seguinte decisão:
7. De fato, o sistema de credenciamento adotado não observou perfeitamente os requisitos que vêm sendo estabelecidos para a espécie pela jurisprudência desta Corte, especialmente o Acórdão 351/2010-Plenário, a saber:
a) a contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão;
b) a garantia da igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido;
c) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma, cabendo a devida observância das exigências do art. 26 da Lei 8.666/1993, principalmente no que concerne à justificativa de preços.
Outras decisões podem ser encontradas nas obras de minha autoria: Vade-Mécum de Licitações e Contratos. 6. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013 e Contratação Direta sem Licitação. 9. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, em que leciono a respeito dos tipos de credenciamento e possibilidades de contratação por meio deste e colaciono entendimentos jurisprudenciais de forma a instruir sobre temas relacionados a licitações e contratos.

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