A Lei de Licitações e Contratos – Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 – é omissa quanto a esse ponto. Não há previsão, na modalidade convite, para uma fase de negociação.
O Tribunal de Contas da União – TCU, todavia, em uma interpretação ampliativa do dispositivo legal e considerando os benefícios que a negociação traz para a Administração Pública, entendeu que:
22. Não obstante concluir, tal qual a unidade técnica, que cabe sim negociação – na busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública – no âmbito de todas as modalidades licitatórias, aí se inserindo, por óbvio as previstas na Lei nº 8.666/93, não se me afigura desarrazoado que os integrantes da comissão de licitação tenham concluído pela impossibilidade de se negociar condições mais vantajosas com licitantes no âmbito de uma concorrência1.
No portal Jacoby.pro encontram-se diversos instrumentos de ajuda ao servidor público, como artigos, publicações, algumas respostas a questionamentos anteriores, entre muitos outros instrumentos auxiliares. O cadastro é gratuito.
Para mais informações, consulte a obra Sistema de Registro de Preços e Pregão presencial e eletrônico, 5ª edição, 2013, da Coleção Jorge Ulisses Jacoby Fernandes de Direito Público.
Acesse também o portal Canal Aberto Brasil, que contém artigos sobre pregão e outras informações sobre licitações públicas.
1 TCU. Processo TC nº Acórdão 1.401/2014 – 2ª Câmara. Rel. Min. José Jorge, 08/04/2014.