Em nenhum momento a Lei de Licitações e Contratos determina o mínimo de três propostas, essa prática decorreu de um equívoco na interpretação. Isso porque, a Lei limita-se a exigir que as contratações deverão balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública – art. 15, inc. V, da Lei nº 8.666/1993.
A consulta a fornecedores, inclusive, vem se demonstrando como o meio menos adequado para a pesquisa de preços, pois normalmente não se tem interesse em divulga-los. Quando o fazem, os valores não correspondem à realidade, o que dificulta muito a tarefa.
Entende-se, portanto, que a melhor metodologia para a pesquisa de preços seria fazê-la junto a outros órgãos da Administração, situação em que bastaria apenas uma cotação, sendo dispensável a exigência de três preços.
Nesse sentido, o TCU decidiu:
[…] Não se pode aceitar aqui o argumento do Sr. […] (pregoeiro) no sentido de que ‘o atendimento ao inciso V do art. 15 da Lei 8.666/1993 [as compras, sempre que possível, deverão balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública] só poderia ser feito após a realização do certame’. Ao contrário, afigura-se-me inconteste que a intenção do legislador foi justamente orientar os que elaboram orçamentos – definem valores de referência – em certames licitatórios visando à aquisição de determinado objeto a, antes de mais nada, verificar os preços pelos quais a própria administração pública vem contratando o mesmo item demandado. O melhor parâmetro, portanto, são os preços que vêm sendo praticados em contratos envolvendo outros entes públicos. Nesse sentido, a mera consulta de preços a alguns fornecedores do segmento de mercado em que se insere o aludido objeto deve, pois, ser vista como prática subsidiária, suplementar1.
Para saber mais sobre o tema da semana, consulte o livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, 5ª ed., Editora Fórum, 2013. 1 TCU. Processo TC nº 005.280/2010-9. Acórdão nº 171/2012 – Plenário. Relator: Ministro José Jorge.