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Existem decisões do TCU que permitem que seja prefixado…

O Tribunal de Contas da União, ao apreciar Representação formulada por licitante, a respeito de possíveis irregularidades no edital de Pregão, realizado pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerou-a parcialmente procedente, conforme teor do Acórdão TCU 963/2004 – Plenário, cujo Relator foi o Ministro Marcos Vinicios Vilaça. Veja excerto do Voto, nos seguintes termos: 4. Quanto à cláusula do edital que define os limites máximos aceitáveis para as propostas de preços por categoria profissional, observa-se que está em perfeita consonância com o inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/1993, assim como com o § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997, que dispõe de forma específica sobre a contratação de serviços pela administração pública federal. Por conseguinte, não se justifica a reclamação, feita pela representante, acerca da impropriedade do ato. 5. Diversamente, o dispositivo que fixa valores mínimos para os salários mensais dos profissionais infringe o mesmo inciso X do art. 40 Lei de Licitações, além de transparecer que a administração licitante teria o poder de exigir para o trabalhador maior remuneração do que o piso salarial da sua categoria. De toda sorte, na prática, a competitividade da licitação não foi restringida, já que a CGLOG estipulou salários-base condizentes com o mercado de trabalho e, até em razão disso, um número expressivo de empresas participou do certame. Assim, entendo suficiente fazer-se uma determinação preventiva à Coordenação. Há, também, os Acórdãos 267/2003 – Plenário, 312/2003 – Plenário e 1.742/2003 – Plenário, todos constantes de minha publicação “Vade-Mécum de Licitações e Contratos”, 4. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 625 e seguintes, onde constam farta jurisprudência sobre o assunto solicitado, tanto dos Tribunais de Justiça como dos Tribunais de Contas.

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