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Fiz um concurso público, fui aprovado em 1° lugar para…

De fato, há proibição de nomeação e posse em cargo público na anterioridade de noventa dias das eleições, decorrência de proibição da Lei Federal nº 6.901/74, de caráter permanente e aplica-se, igualmente, às eleições municipais. De outra parte, se há contratados em funções essenciais e inadiáveis, estas são contratações temporárias, havendo o seu direito líquido e certo à nomeação do cargo em que você foi aprovado, com o término das eleições. Caso haja a sua não nomeação no prazo do concurso, nas condições citadas, violaria direito líquido e certo do cidadão-candidato, passível de ser contrastado não só perante o Judiciário, mas também junto aos Tribunais de Contas. Nesse sentido, há recente julgamento, em 05/08/04, do Ministro Felix Fischer, no ROMS 16632/MS: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VAGA. EXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DO SERVIÇO. Comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão da contratação temporária para exercício da função de professor do ensino fundamental, exsurge o direito líquido e certo da impetrante à nomeação no cargo para o qual fora aprovada em concurso público de provas e títulos. Precedentes. Recurso provido. Leia: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil. 2. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 268 e seguintes.

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