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Fui aprovado num concurso público aqui em Ilhéus/BA….

Após o julgamento do RE n.° 192568-0-PI, DJU de 13/09/96, pelo Supremo Tribunal Federal, é possível reconhecer o dever da Administração Pública nomear os candidatos aprovados para as vagas disponíveis ou oferecidas no edital. Na mesma linha de entendimento tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça em outros casos, parecendo firme a iniciativa de tutelar o direito dos candidatos aprovados. No seu caso, em que você foi aprovado em 16º lugar num concurso em que a Administração ofereceu no edital 62 vagas e foram nomeados 15, é evidente que os candidatos aprovados no limite têm efetivamente direito à nomeação. De outra parte, se existem contratados de profissionais pelo prefeito em detrimento das nomeações, há o seu direito líquido e certo à nomeação do cargo em que você foi aprovado. Caso não seja nomeado no prazo do concurso, nas condições citadas, violaria direito líquido e certo do cidadão-candidato, passível de ser contrastado não só perante o Judiciário, mas também junto aos Tribunais de Contas. Nesse sentido, há recente julgamento, em 05/08/04, do Ministro Felix Fischer, no ROMS 16632/MS: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VAGA. EXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DO SERVIÇO. Comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão da contratação temporária para exercício da função de professor do ensino fundamental, exsurge o direito líquido e certo da impetrante à nomeação no cargo para o qual fora aprovada em concurso público de provas e títulos. Precedentes. Recurso provido. Reclame, até anonimamente, no TCE/BA e no MP. Para detalhes sobre concursos, leia: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil. 2. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 268 e seguintes.

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