Conforme expõe o artigo 149, da Lei nº 8.112/1990, “O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”.
Seguindo essa linha de raciocínio, a Lei determina que sejam servidores estáveis, no intuito de evitar que haja qualquer espécie de influência ou possível coação advinda de qualquer outra autoridade. Assim, entende-se que o servidor estável estará menos propenso a pressões capazes de alterar o equilíbrio na tomada de decisões.
Ademais, é prudente e sensato não agregar à comissão pessoas ocupantes de cargos ou funções das quais sejam demissíveis ad nutum. A expressão ad nutum corresponde a uma decisão que pode ser tomada pela autoridade competente, sem necessidade de maiores formalidades administrativas.
Ressalta-se, inclusive, que o processo administrativo conduzido por comissão processante de servidores não-estáveis viola os princípios da imparcialidade, impessoalidade e moralidade.
Nesse sentido, merece especial destaque o entendimento da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que leciona: “o processo é realizado por comissões disciplinares, sistema que tem a vantagem de assegurar maior imparcialidade na instrução do processo, pois a comissão é órgão estranho ao relacionamento entre o funcionário e o superior hierárquico”. (DI PIETRO, 1992).
A propósito, cumpre destacar o entendimento da Corte Superior de Justiça, que firmou sua jurisprudência no sentido de que é nulo o processo administrativo disciplinar composto por funcionário não estável, valendo conferir, nesse sentido, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO DE INQUÉRITO. ART. 149 DA LEI 8112/1990. IMPEDIMENTO LEGAL DO MEMBRO NÃO ESTÁVEL. ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO PÚBLICO. ART.41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cesário Augusto Alcântara Ferreira em face de ato do Ministro de Estado da Fazenda consubstanciado na edição da Portaria nº 2.55, de 17 de maio de 2011, que demitiu o impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
2. O cerne da presente controvérsia está em definir se o impedimento legal a que se refere o artigo 149 da Lei 8.112/90 e que, vale destacar, visa garantir a imparcialidade dos membros que compõem a comissão processante, diz respeito ao serviço público ou ao cargo ocupado no momento de sua designação. […]
6. […] o caput do art. 149 da Lei 8112/90, ao estabelecer que a Comissão de Inquérito deve ser composta de três servidores estáveis, a fim de assegurar maior imparcialidade na instrução, fez referência a servidores que tenham garantido a sua permanência no serviço público após a sua nomeação em virtude de aprovação em concurso público, nos termos do art. 41 da atual Carta Magna, ou seja, que tenham garantido a estabilidade no serviço público, e não no cargo ocupado à época de sua designação para compor a comissão processante. […]
(Mandado De Segurança, 2011/0225182-8, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador: Primeira Seção. Data De Julgamento: 12/09/2012. Data Da Publicação: 03/10/2012)
Cumpre ressaltar, ainda, que conforme entendimento cristalino do Superior Tribunal de Justiça, os membros da comissão processante devem ser estáveis no atual cargo em que ocupam, e não apenas no serviço público, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. ESTABILIDADE NO CARGO E NÃO APENAS NO SERVIÇO PÚBLICO.
1. No caso concreto, dois dos membros da comissão processante não se apresentavam com estabilidade no cargo de auditor fiscal, à míngua dos três anos de exercício. Eles eram servidores da Receita Federal e Técnicos do Tesouro Nacional/Técnicos da Receita Federal, mas, no cargo específico de Auditor Fiscal, não havia ainda completado o tempo de três anos para adquirem a estabilidade.
2. O art. 149 da Lei n. 8.112/90, quando estabelece que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis, tem por escopo assegurar a total independência desses servidores, de modo a evitar que sofram ingerência indevida da atual chefia. Trata-se, na verdade, de uma garantia do investigado, assim como é uma garantia do cidadão as prerrogativas conferidas aos membros da magistratura e do ministério público.
3. A simples estabilidade no serviço público não assegura ao servidor essa independência. Isso porque, o atual cargo é fruto de um desejo do servidor, que se submeteu a um novo concurso público e, portanto, afigura-se-lhe de considerável importância. Toda ameaça a bem valioso – o atual cargo pode ser assim considerado – é suficiente para intimidar, causar temor, receio, o que podem comprometer a imparcialidade no desempenho das funções a serem exercidas na comissão processante.
4. Portanto, em respeito ao art. 149 da Lei n. 8.112/90, os membros da comissão processante devem ser estáveis no atual cargo em que ocupam, e não apenas no serviço público. Agravo regimental improvido. (Grifou-se) (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2012/0065178-6, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 28/08/2012, DATA DA PUBLICAÇÃO 24/09/2012)
Portanto, é nulo o processo administrativo quando a comissão processante é formada por servidores sem estabilidade.
Recomendo, porém, que observe o seguinte: a) se você é servidor público federal, toda a fundamentação legal e jurisprudencial aplica-se ao seu caso; e b) se não é servidor federal, deve consultar a legislação aplicável e usar essa fundamentação por analogia.
Coautoria de Diva Belo Lara