Em vários dispositivos, a Lei nº 8.666/1993 aponta como vetor da atuação administrativa e dever do gestor público a indicação de qualidade do produto. A Administração tem o dever de indicar o objeto pretendido na licitação, inclusive com as características necessárias à qualidade satisfatória.
Antes da decisão de licitar ou declarar a inexigibilidade – art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 – e da própria aquisição, os órgãos da Administração devem providenciar a descrição do objeto pretendido com sua adequada caracterização e de todos os respectivos atributos.
Conforme destacado no livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – Ed. Fórum, no pregão, muito criticado por apressar a licitação sem garantir qualidade, a regra foi tão destacada que a própria lei só admite considerar como comum um objeto se for possível descrevê-lo, assegurando a qualidade. O tema também não fugiu da análise dos membros do Ministério do Planejamento na construção da minuta do novo decreto sobre o Pregão Eletrônico.
Nas definições, a minuta que foi objeto de audiências públicas e será enviada à Presidência, dispõe que:
IX – Termo de referência – documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e condições de entrega do objeto, diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma objetiva, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame.1
O texto avança em relação ao Decreto nº 5.450/2005 ao mencionar textualmente “padrões de desempenho e qualidade estabelecidos”, em reforço à busca por qualidade nos produtos.
Hoje, a Administração pode adquirir produtos exigindo especificação completa do bem de acordo com as regras de ergonomia, estabelecer testes laboratoriais por conta do contratado ou até mesmo exigir que o licitante apresente amostras do produto, garantindo-se ao licitante o direito à contraprova. Tudo em nome da qualidade!
Cabe, todavia, ressaltar que o Administrador deverá sempre ter em mente o interesse público e procurar resguardar-se em relação a interesses escusos por trás de grandiosas ofertas particulares que venham a comprometer os princípios da licitação. Poder bem definir a qualidade do produto para a aquisição é uma forma de garantir a melhor prestação dos serviços para a sociedade, tendo o interesse público como guia.
Para começar a valer, o Presidente da República necessita, na forma do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, exercer sua competência privativa e expedir o decreto.
1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Minuta de Decreto. Regulamenta a modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e contratação serviços comuns, inclusive os serviços comuns de engenharia e dispõe sobre o uso da cotação eletrônica, no âmbito da União. Disponível em: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/Minuta-Decreto-Prego_audincia.pdf. Acesso em: 29 abr. 2019.