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Gestão de TI nos conselhos profissionais: recomendações do TCU

por J. U. Jacoby Fernandes
A tecnologia da informação é uma realidade na Administração Pública. Cada vez mais, os órgãos e entidades públicos buscam soluções tecnológicas para o aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos e para a ampliação da eficiência nos procedimentos internos. O planejamento na área de Tecnologia da Informação, assim, passa a ser uma demanda frequente pelo Poder Público.
O planejamento, inclusive, é princípio central para a Administração Pública, conforme dispõe o Decreto-lei nº 200/1967:
Art. 6º. As atividades da Administração Pública Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I – Planejamento
II – Coordenação
III – Descentralização
IV – Delegação de Competência
V – Controle
No ano de 2014, o Ministério do Planejamento expediu Instrução Normativa nº 04, que trata do “processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal”.
Um dos instrumentos de planejamento na área é a criação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI. A IN nº 04 traz o conceito de PDTI: “instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação que visa atender às necessidades tecnológicas e de informação de um órgão ou entidade para um determinado período”. É importante também lembrar que, ainda este ano, o Ministério do Planejamento expediu a Portaria nº 19/2017, que estabelece que “os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp do Poder Executivo Federal deverão adotar medidas para implantar, desenvolver e aperfeiçoar a governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC”.
Os órgãos de controle também passaram a observar com particular atenção a gestão dos serviços de TI, inclusive nos conselhos profissionais. Em acórdão recente, o Tribunal de Contas da União recomendou ao Conselho Federal de Contabilidade que adotasse providências na área de TI:
9.3.1. mantenha atualizado o Plano Diretor de TI (PDTI), que deve organizar as ações, os prazos, os recursos financeiros, humanos e materiais de TI, a fim de minimizar a possibilidade de desperdício de recursos públicos, observando, no que couber, o Guia de Elaboração de PDTI do SISP;
9.3.2. implemente o Comitê de Tecnologia da Informação, com funcionamento permanente, bem como a efetiva alocação de representantes de áreas relevantes para o negócio da entidade, observando, no que couber, o Guia de Comitê de Tecnologia da Informação do SISP;
9.3.3. implante formalmente processo de contratação de soluções de TI e de gestão de contratos de solução de TI, a exemplo do processo estabelecido na IN-SLTI/MP 4/2014;
9.3.4. promova a capacitação em contratação de soluções de TI dos profissionais envolvidos na elaboração dos estudos técnicos preliminares e termos de referência e dos fiscais e gestores dos contratos de TI, a exemplo do disposto no item 9.2.1 do Acórdão 916/2015-TCU-Plenário;¹
No mesmo acórdão, ao analisar um pregão realizado pelo Conselho para soluções de TI, o TCU destacou que “a contratação sem planejamento adequado, como a ausência de Plano Diretor de TI (PDTI), verificada no Pregão Eletrônico 29/2014, contraria o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto-Lei 200/1967”. Nesses termos, informou a autarquia sobre os fatos para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes.
¹ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo nº 001.521/2017-9. Acórdão nº 2.247/2017 – Plenário. Relator: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 out. 2017. Seção 1, p. 322.

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