No Processo nº 3019/99, do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, apresentei Voto de Vista discutindo dentre outras, exatamente, a questão da contratação de pessoal para execução do programa Saúde da Família do Distrito Federal, restando irrepreensível a competência do Controle Externo distrital para examinar a execução do referido programa, nos termos do art. 70 da Constituição Federal – competência ratione personae. Assim, se a execução for direta, ou seja, se a própria Administração Pública distrital ou estadual contratar pessoal para atender ao programa, a forma de contratação deverá ser impessoal; em sendo a execução indireta, isto é, por meio de contrato de gestão com organização social, a contratação de pessoal fica a cargo da própria entidade privada, cabendo à Administração Pública supervisionar, controlar as metas e avaliar o desempenho da entidade, não se imiscuindo na contratação de pessoal, tudo sob a fiscalização do Controle Externo. Quanto à competência do Controle Externo distrital – no seu caso, estadual –, no Tribunal de Contas da União, o Relator do Processo nº 007.032/1999-4, do qual resultou o Acórdão nº 1.146/03 – Plenário, assim se manifestou: […] Muito embora o Programa Saúde da Família e o PACS sejam custeados com recursos da União e haver a incidência, nos termos da Constituição Federal, da plena jurisdição e competência desta Corte para avaliar a legalidade, a economicidade e a moralidade na implantação desses programas, sem prejuízo da competência concorrente de outros órgãos de controle, a unidade técnica considerou que as questões relativas à legalidade da contratação do ICS (organização social que contratou pessoal para execução do programa) por meio de contrato de gestão seriam afetas apenas à jurisdição do Tribunal de Contas do Distrito Federal¹. […] Quanto à competência específica de qualquer Tribunal de Contas para realizar inspeções e auditorias, se os programas são executados indiretamente, por meio de entidades privadas, expus, no Processo nº 1328/03, deste TCDF, que o Tribunal não tem competência para promovê-las nas entidades submetidas ao direito privado, limitando-se apenas à troca de informações e solicitações de documentos. Outra questão interessante, que inseri para discussão no Processo nº 3019/99, foi que a execução de um programa temporário – como é o caso do Saúde da Família ou Agentes Comunitários de Saúde – dependente do repasse de recursos federais, não se coaduna com a exigência de concurso público, dada a perenidade do vínculo dos agentes com o Estado. Com a leitura das fontes de informações, que ora lhe proporei, você terá condições de formar sua convicção acerca do assunto sintetizado. Para tanto, leia: 1 – Voto de Vista do Processo nº 3019/99 – TCDF (anexo) –, onde cito inúmeros outros feitos que discutem a questão. Consulte também as decisões pelo endereço virtual http://www.tc.df.gov.br. 2 – Voto de Vista do Processo nº 1328//03 – TCDF (anexo) – consulte também as decisões pelo endereço virtual http://www.tc.df.gov.br. 3 – BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo n.º 007.032/1999-4. Representação. Acórdão n.º 1.146/2003. Ata n.º 31/2003 – Plenário. Publicada no DOU, de 25 ago. 2003. Pode ser consultado no endereço: http://www.tcu.gov.br. 4 – FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 229 e seguintes e 508 e seguintes; e 5 – BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº 015.266/2003-4 – Acórdão 38/2005 – Plenário. ¹BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo n.º 007.032/1999-4. Representação. Acórdão n.º 1.146/2003. Ata n.º 31/2003 – Plenário. Publicada no DOU, de 25 ago. 2003.