Durante muito tempo, a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito à nomeação, permitindo situações em que candidatos aprovados dentro do número das vagas oferecidas viam expirar o prazo de validade de um concurso sem nomeação. Somente quando violada a ordem de classificação é que o candidato poderia ter direito perante o Judiciário. Nova jurisprudência vem se firmando no sentido de reconhecer o direito à nomeação dos candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas. Após o julgamento do RE n° 192568-0-PI, DJU de 13.09.96, pelo Supremo Tribunal Federal, é possível reconhecer o dever da Administração Pública de nomear os candidatos aprovados para as vagas disponíveis ou oferecidas no edital. O voto lúcido do Ministro-relator, Marco Aurélio, acompanhado dos Ministros Maurício Corrêa e Francisco Rezek, teve a ementa redigida nos seguintes termos: CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – PARÂMETROS – OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência. Nessa linha, tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça, parecendo firme a iniciativa de tutelar o direito dos candidatos aprovados. A meu juízo, a “expectativa de direito” só tem fundamento a partir do resultado final que garante ao candidato, então, a certeza da nomeação, entendimento ancorado no Acórdão 96.443, prolatado no MS 5894/95. Se a Administração oferece no edital determinado número de vagas, é evidente que os candidatos aprovados no limite têm efetivamente direito à nomeação, veja bem, durante o período de validade do concurso. No seu caso, em que o concurso previa 10 vagas, a sua colocação é a 4ª, a sua não nomeação, escoado o prazo final, viola direito líquido e certo do cidadão-candidato, passível de ser contrastado não só perante o Judiciário, mas também junto aos Tribunais de Contas. A denúncia pode ser até anônima nos Tribunais de Contas e genérica: a empresa tal não chamou os concursados. O mesmo pode ser feito no Ministério Público.