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Gostaria de obter informações sobre ao Decreto-Lei que…

Presumo que a referência seja ao Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997. Adotando essa premissa, entendo que, no que tange à terceirização de serviço público, conforme expus no artigo “Lei de Responsabilidade Fiscal e Terceirização”, e decorridas mais de três décadas das diretrizes estabelecidas para a Reforma Administrativa – que determinava que a Administração Pública para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução – e mais de cinco do lançamento do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ainda não se alcançou a clareza na definição do papel da Administração Pública. Forças políticas atuando contra a evolução necessária continuam contrapondo-se à adoção de critérios racionais, embora no plano legislativo não tenham faltado boas iniciativas, como o referido Decreto Federal no 2.271, de 07 de julho de 1997. Além desse decreto, deve ser considerada a disciplina imposta pelo Enunciado no 331/TST, revisto em 2000, que estabelece condições objetivas para a validade da terceirização, em atitude de firme defesa dos empregados, evitando-se a supressão de direitos pela contratação de empresas que, depois, não são capazes de adimplir os seus débitos, em benefício do próprio locador de mão de obra. Desobedecidas essas condições, aplica-se o princípio da proteção, vigente no Direito do Trabalho, em benefício do hipossuficiente. Essa questão é tratada com mais vagar nos livros, pois o assunto demanda grande aprofundamento: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 788 e; ______. Lei de Responsabilidade Fiscal (Versão Livro). 3. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 228. Veja ainda as Instruções Normativas nº 02 e 03 do MPOG – Dispõem sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços continuados ou não – que podem ser encontradas no meu portal na área de licitação/normas.

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