Os documentos referentes à habilitação jurídica devem ser exigidos porque é por meio destes que o Direito avalia se a pessoa pode contratar. A Carteira Negativa de Débito é exigida ante o disposto no art. 195, § 3º da CF, sendo que o TCU firmou entendimento de que é obrigatória a apresentação de tais documentos nas licitações públicas. Em relação aos documentos apresentados por filial, o TCU determinou que seja evitado inabilitar participantes de processos licitatórios em razão somente de diferenças entre números de registro de CNPJ das respectivas matriz e filiais, nos comprovantes pertinentes ao CND, FGTS, INSS e Relação de Empregados, quando a empresa interessada comprovar a centralização do recolhimento de contribuições, tendo em vista a legalidade do procedimento. A equipe do Informativo de Licitação e Contratos entende que a obrigação deverá ser cumprida pela vencedora do certame, pela empresa matriz, a qual emitirá notas fiscais em seu nome (Informativo de Licitações e Contratos – ILC, nº 49. Curitiba: Zênite, mar/98, p. 258). Consulte meu livro: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p.68, onde o assunto é abordado com maior profundidade. Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 020.032/1993-5. Decisão nº 705/1994 – Plenário. Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira. Brasília, DF, 23 de novembro de 1994. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 de dezembro de 1994.
