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Gostaria de receber material sobre: “dispensa de…

Levando-se em conta que o objeto de sua solicitação é destinado a monografia, no qual há maiores exigências de qualidade de suas fontes, devo indicar-lhe, em primeiro lugar, os livros: “Contratação Direta sem Licitação“, em sua 8ª edição, e “Vade-mécum de Licitações e Contratos“, editados pela Fórum, ambos de minha autoria, onde você pode encontrar lições doutrinárias e farta jurisprudência sobre o assunto, que é regulado pelo art. 24, I e II, da Lei de Licitações, que dispõem: Art. 24. É dispensável a licitação: I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I, do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (limite: R$ 15.000,00) II – Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II, do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez (limite: R$ 8.000,00). Às sociedades de economia mista, empresas públicas e agências executivas, permite-se a dispensa de até 20% (vinte por cento) desses valores-limites, consoante inclusão do parágrafo único do art. 24 feita pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. Um primeiro ponto que revela alguma polêmica, refere-se ao período de incidência do limite. Carlos Pinto Coelho Motta vincula-o ao exercício financeiro, enquanto que Ivan Barbosa Rigolin rejeita a estipulação de um período fixo. Acredito que deva prevalecer a vinculação ao exercício financeiro, que equivale ao orçamentário. É que as despesas devem constar do orçamento, que é instrumento de planejamento. Se o planejamento vale para o exercício, deve ele prever as despesas necessárias nesse período, adequando as suas necessidades pela estipulação dos ritos licitatórios pertinentes. Há desse modo, uma conveniência na correlação entre a planificação das licitações e o orçamento que lhe dará suporte. Outro ponto em relação à dispensa por valor, é a vedação ao expediente de se parcelar a licitação de molde a fugir à modalidade própria para o objeto in totum. Nisso, gravita boa parte da jurisprudência e doutrina em relação a essa forma de dispensa. Surgem os conceitos de parcelamento do objeto, desejável para obtenção de economia de escala, e o fracionamento da despesa, cujo intuito é a fuga à licitação de rito mais complexo. Veja-se que o âmago desses conceitos, ainda que muito próximos, pode ser adequadamente compreendido para uma acepção prática. Nesse passo, os tribunais de contas têm conduzido essa questão com elevado pragmatismo, empreendendo a análise caso a caso. Veja, por exemplo, o entendimento do TCE de Pernambuco, proferido em sua Decisão nº 1.128/1997, Processo nº 9.703.198-7, no sentido de que uma dispensa de licitação em pequenos intervalos de tempo e para os mesmos fins seria indício de fracionamento. Também há o caso de se modificar o valor planejado tendo em vista reajuste ou alteração da obra ou da aquisição de bens. A imprevisão nesse caso poderia autorizar a modificação, desde que legítima, pois não poderia ser admitido o artifício de ajustar o contrato com preço reduzido de forma irrealista para depois alterá-lo, alegando-se adequação de valores, o que é até tipificado como crime. Uma monografia sobre esse assunto, como é o seu intento, poderia adotar essa guideline para definir a linha de ação. Além da consulta aos autores mais famosos, acredito que uma sistemática consulta ao TCU e à jurisprudência dos tribunais judiciários poderia levantar bons subsídios para o seu trabalho.

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