Sobre o assunto, consulte meu livro: Vade-mécum de Licitações e Contratos. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 249 e seguintes. Cabe citar alteração na Lei n° 8.112/90, promovida pela Lei no 11.314/2006, que acrescentou disposições, tais como, a concessão de horário especial ao servidor Instrutor (art. 98, § 4º), bem como incluiu o art. 76-A, in verbis: “Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;” Ressalto que a Lei 8.112/90 se aplica aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Acrescento, no entanto, que o Distrito Federal pode seguir alguns de seus preceitos no que couber, conforme Lei Distrital n.° 197/91. Portanto, faz-se necessário observar a qual regime jurídico a repartição se enquadra. Envio a ORDEM DE SERVIÇO nº 06/99, do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, que trata do cadastramento de servidores interessados em desempenhar, eventualmente, a atividade de Instrutor Interno em treinamentos de capacitação e desenvolvimento. PODER JUDICIARIO Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ORDEM DE SERVIÇO Nº 06/99 A Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 11 do Regimento Interno desta Secretaria e considerando todas as disposições da Resolução TSE n0 20.424, de 09.02.99, RESOLVE baixar a seguinte Ordem de Serviço, estabelecendo: Art. 1º – A Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal fará realizar o cadastramento de servidores interessados em desempenhar eventualmente a atividade de Instrutor Interno em treinamentos de capacitação e desenvolvimento. Art. 2º – Poderão cadastrar-se como instrutor Interno todos os servidores deste Tribunal, efetivos ou requisitados, bem como os ocupantes de cargos em comissão sem vinculo com a Administração Pública. Art. 3º – Os candidatos a instrutor Interno serão cadastrados por área de atuação, conforme o nível de escolaridade necessário e a especialização/experiência profissional que possuam, desde que compatíveis com o treinamento que pretendam ministrar; § 1º. Havendo mais de um servidor cadastrado como Instrutor de um mesmo tipo de treinamento, os critérios para a escolha serão os elencados no §1º do art. 50 da aludida Resolução; § 2º. Ao fim de cada treinamento a atuação do instrutor será avaliada pelos servidores treinados, sendo o resultado levado em consideração para novas participações no programa de Instrutoria Interna. Art. 4º – O cadastramento, com validade anual, dar-se-á no mês de novembro e será conduzido pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal. Art. 5º – O servidor que atuar como Instrutor Interno fará jus à percepção de 3% (três por cento) do valor de referência de seu vencimento por hora de treinamento, a titulo de indenização pela organização, elaboração de material didático e administração do treinamento por ele executado. Art. 6º – O pagamento da indenização tratada no artigo anterior será processado pela Seção de Pagamento, mediante o recebimento, da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, de formulário que ateste e comprove o total de horas de treinamento ministradas. Parágrafo Único. As horas-aula de cada Instrutor Interno limitar-se-ão ao máximo de 30 (trinta) por mês. Art. 7º – Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria deste Tribunal, os instrumentos abaixo relacionados que viabilizarão o referido programa: – Anexo I: Formulário de Cadastramento de Instrutor Interno; – Anexo II: Formulário de Programa de Curso; – Anexo III: Formulário de Requisição de Horas-aula. Art. 8º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura. Vitória, 07 de outubro de 1999 MARILIA GRANÇA MONTEIRO MORGADO HORTA Diretora Geral Atenciosamente, Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes