O pregão, criado pela MP 2026, de 2000, surgiu como uma forma inovadora e útil para o administrador público realizar suas aquisições.
Como se depreende do art. 1º da Lei nº 10.520/2002, o pregão tem como objetivo a aquisição de bens e contratação de serviços comuns. É preciso, portanto, discernir o aspecto conceitual das expressões “bens e serviços comuns”, cujo significado consta do art. 1º da Lei nº 1.520/02: “são aqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Nesse caso, até mesmo por uma imposição lógica, devem ser excluídas as vertentes alinhadas no art. 13 da Lei de Licitações, que são os estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; os pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; a fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e por fim a restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Expressei alguns comentários em obra de minha autoria (Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p.119), nos seguintes termos:
Sendo o pregão modalidade em que o preço é o fator decisivo na aquisição não poderá ser utilizado para os casos em que a qualidade mínima exigida admite variações extremas, inviabilizadoras da comparação de preços.
Também não poderão ser adquiridos bens fora do mercado comum ou especiais a Administração Pública que pelas suas características não sejam encontráveis no mercado comum.
Note a diferença entre os Decretos 3.555 – que, na esfera federal, regula o pregão presencial – e o 5450 que, na mesma esfera, regula o pregão eletrônico. No primeiro vedou-se o uso para obras e serviços de engenharia; no segundo, para obra de engenharia.
A tendência, portanto, é ampliar o uso até para serviços de engenharia comum.
