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Gostaria de saber se existe alguma decisão ou…

Não há amparo legal para essa exigência. O Decreto nº 449/1992 que a amparava está expressamente revogado pelo Decreto nº 2.743/1998. O que se observa é a obrigatoriedade de justificar o preço, o que pode ser feito por consulta a outros órgãos da Administração Pública (analogia ao art. 15, inc. V, da Lei nº 8.666/1993), consulta o banco de dados (como na esfera federal ao COMPRASNET) e também, consulta ao mercado, obtendo-se algumas propostas. O gestor público tem o dever de demonstrar no processo a legalidade e a regularidade dos atos que pratica – art. 113, da Lei nº 8.666/1993 – motivo pelo qual deve também, nesses casos, justificar o preço e se resguardar. Ademais, em meu livro: Sistema de Registro de Preços, sintetizo alguns requisitos para a validade da pesquisa de preço, quais sejam: pesquisa atual; abrangente; efetiva; e parametrizada. JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

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