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Há algum impedimento legal na realização por…

No livro Contratação Direta sem Licitação, 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 103, pode- se obter detalhamento da matéria sobre concurso público modalidade de licitação: Já o concurso modalidade de licitação, de que se ocupa a Lei nº 8666/1993, tem outro propósito: a Administração pretende um resultado concreto do trabalho predominantemente intelectual, técnico, científico ou artístico. Por isso, a regra é o prêmio, pago de uma só vez. Se no concurso seleção de pessoal, o trabalho inicia-se após a contratação, no concurso – modalidade de licitação, o trabalho, ao tempo do julgamento, como regra, já está realizado, cabendo apenas a premiação. Ensina Marçal Justen Filho: O prêmio não corresponde a uma contrapartida econômica pela atividade técnica ou artística – até porque, em regra, o produto dessa atividade não será economicamente avaliável. O prêmio não significa uma mera liberalidade da Administração. No concurso, a premiação final funciona como fator de incentivo aos possíveis interessados em participar do concurso. O prêmio tanto poderá consistir em bem economicamente avaliável como em uma honraria de outra natureza. Outra particularidade diz respeito ao julgamento que, no caso de concurso, deve ser feito por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, podendo ser servidores públicos ou não, de acordo com o art. 51, § 5º. Em princípio, portanto, o concurso é uma modalidade que não admite a restrição colocada (aos servidores do órgão). Sendo porém o valor módico, razoável, até R$ 8.000,00 (por analogia ao artigo 98, inc. II, da Lei nº 10.524/2000) e excluindo o nome concurso, seria fazer a seleção restringindo aos servidores. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p. 122.

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