No livro Contratação Direta sem Licitação, 8ª ed. Editora Fórum, p. 663 e seguintes, discorro sobre a questão e trago alguns excertos: 7.3 – para os incisos I e II do art. 24 Como o dispositivo legal que exige a justificativa – inciso III do parágrafo único do art. 26 – está regido pelo comando do caput deste artigo que não se refere aos incisos I e II do art. 24, muitos têm entendido, que nessas duas hipóteses, não é obrigatório justificar o preço.
Não é correta essa conclusão, pois tanto por tradições históricas – Decreto n° 449/92, art. 3°, quanto atuais – Lei n° 8.666/1993, art. 113 – compete aos agentes da Administração Pública demonstrarem no processo a regularidade dos atos que praticarem.
Se possível, deve ser juntada a pesquisa pertinente ou outro instrumento que indique a razoabilidade do preço, como, por exemplo, quadro de preços de julgamento de licitação de outro órgão. Mesmo nos casos a que não se aplicar o art. 26, porém, o administrador estará obrigado a, pelo menos, motivar a dispensa da licitação, pois, atuando sobre norma permissiva, com poder discricionário, deve justificar o não realizar da licitação, uma vez que a motivação é mais relevante precisamente nos chamados atos discricionários (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello).