O Decreto nº 5.450/2005 não estabeleceu a obrigatoriedade de obter assinatura dos licitantes nas atas do pregão eletrônico, somente a convocação do vencedor para assinar o contrato ou ata de registro de preços. Entende-se que a participação das empresas em tempo real, inclusive com conhecimento do menor lance ofertado, presume sua concordância. Se houver discordância com a decisão do pregoeiro e os atos praticados durante a sessão, o licitante deverá manifestar sua inconformidade no momento oportuno, consignando em campo próprio a sua intenção de recorrer, nos termos do art. 26 desse Decreto. A chave de identificação recebida pelos licitantes é de grande nível de responsabilidade, e é condição para sua participação. Nada impede, porém, que o edital admita, inclusive, chave pública para validação da aceitação da nota de empenho, “assinatura” de ata de registro de preços e contratos administrativos. Quando envolver valores expressivamente elevados, pode a Administração exigir maiores solenidades, até a presença física. Tais questões inserem-se naquelas que devem ficar ao prudente arbítrio do gestor público e ser previamente definidas no ato convocatório da licitação.