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Há necessidade de assinatura do pregoeiro na Ata da…

O Decreto nº 5.450/2005 não dispõe sobre a obrigatoriedade de obter assinatura do pregoeiro nas atas do pregão eletrônico, prevendo tão somente a convocação do vencedor para assinar o contrato ou ata de registro de preços.

Nada obstante, a chave de identificação recebida pelos licitantes bem como o credenciamento do pregoeiro perante o provedor do sistema eletrônico pode ser considerado uma forma de segurança eletrônica. Contudo, nada impede que o edital admita, inclusive, chave pública para validação da aceitação da nota de empenho, “assinatura” de ata de registro de preços e contratos administrativos.

Nota-se que a ata de registro de preço é somente um documento no qual se formaliza o vínculo do licitante vencedor ao preço e demais condições registradas, tendo como intuito uma futura contração que se formalizará com a assinatura do contrato.

Ademais, cumpre trazer a baila o § 1º do art. 5º do Decreto nº 7.892/2013 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços. Vejamos:
[…]
Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.

Verifica-se que há possibilidade da ata de registro de preço ser assinada por certificação digital.

Ressalta-se que as referidas normas se aplicam a esfera federal e as demais esferas por analogia, caso não haja decreto específico no Estado que trate do assunto.

Dito isso, passa-se a análise do Decreto Municipal nº 49191A, que estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Município de Belém/PA.

O § 1º do art. 2º do referido decreto municipal estabelece que o sistema eletrônico usado no pregão eletrônico utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

Assim, conclui-se que no caso de pregão eletrônico não é obrigatória à assinatura do pregoeiro na ata de sessão. Veja melhor essa questão no livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 4ª ed., Editora Fórum.

Coautoria de Ielton Piancó

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