Entendo que, no pregão, superado o exame de conformidade das propostas, deve ser alcançado o número de três licitantes para a fase de lances (art. 4o, IX, da Lei nº 10.520/2002). Encerrada essa fase, deve o pregoeiro proceder ao exame de aceitabilidade das propostas, até que surja uma a ser declarada vencedora.
Na fase de habilitação, segue-se a mesma linha, pois se a primeira classificada for inabilitada, devem ser chamados os remanescentes, feito o exame de aceitabilidade das propostas e de habilitação dos licitantes, culminando com a fase de negociação.
Declarado o vencedor, sobrevém a fase de recursos. Considerando a hipótese de um único remanescente, como o caso mencionado, determina a lei que “a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor”, que deve, assim, ser chamado, se for o caso, para reafirmar a proposta (se expirado o seu prazo de validade) e assinar o contrato.
O comparecimento é obrigação do licitante vencedor, e a falta pode implicar severa penalidade, consoante dispõe o art. 7º da lei citada. Nesse caso, deve ser iniciado processo específico, que pode correr em autos apensos ao da licitação, visando à responsabilização e penalização do licitante.
O licitante, todavia, tem direito de recusar-se a comparecer e assinar o contrato quando:
– o prazo de validade de sua proposta expirou;
– a administração não aceita o preço que ofertou e pretende firmar o contrato pelo preço e condições do primeiro classificado;
– o contrato foi assinado, e se trata da aplicação do art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993.
No primeiro item, o fundamento é o art. 7º da Lei nº 10.520/2002, que insere a premissa de que a proposta deve estar dentro do prazo de validade. No segundo item, deve ser respeitado o caráter voluntarista da proposta, pois é certo que o licitante vincula-se apenas à sua proposta, não à de outrem. Ou seja, não pode ser obrigado a incorporar a declaração de vontade de outro licitante. No terceiro item, não está obrigado a dar sequência a contrato rescindido, devendo, pois, manifestar sua concordância.
Nesses casos, portanto, pode o licitante recusar-se a assinar o contrato. No caso em análise, isso torna fracassado o pregão e, conforme o caso, deve ser refeita ou, havendo justificativa, feita a contratação direta.
Há, ainda, importante precedente julgado no sentido de que fato superveniente e relevante autoriza o licitante a desistir de sua proposta (Superior Tribunal de Justiça. RMS 15.154/PE. Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 19.11.2002, DJ de 02.12.2002, p. 222. RSTJ, vol. 174, p. 133).
