por J. U. Jacoby Fernandes
O ponto central da norma refere-se à teleconsulta, quando o paciente é examinado por profissional médico à distância. Sobre o tema, dispõe a resolução:
Art. 4º A teleconsulta é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.
1º A teleconsulta subentende como premissa obrigatória o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente.
2º Nos atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, é recomendado consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias.
[…]
4º O teleatendimento deve ser devidamente consentido pelo paciente ou seu representante legal e realizado por livre decisão e sob responsabilidade profissional do médico.1
Antes mesmo da publicação da resolução, porém, a norma foi alvo de críticas por conselhos regionais de medicina, que alegaram não terem participado das discussões. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Cremesp, por exemplo, posicionou-se no seguinte sentido: “Diante da falta de diálogo do CFM com os 27 Conselhos Regionais de Medicina, o Cremesp solicitou a não publicação da Resolução da Telemedicina, até que todas as etapas de discussão sejam esgotadas, de forma democrática, respeitosa […]”2.
O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, publicou uma nota em defesa da resolução, onde destacou:
- O texto aprovado pelo plenário do CFM é resultado de dois anos de discussões, durante os quais especialistas e representantes da comunidade médica, das sociedades de especialidade e dos conselhos regionais de medicina foram convidados a participar no estabelecimento de critérios para a prática da telemedicina no Brasil; 2. Ao estabelecer tais critérios, o CFM contribuiu decisivamente para que a qualidade e a segurança da atividade médica sejam preservadas; […] 7. A entrada em vigor da Resolução nº 2.227/2018, que ocorrerá 90 dias após sua publicação (como previsto), permitirá que novas contribuições da comunidade médica sejam recebidas, analisadas e incorporadas ao texto, quando cabíveis;3
Um importante espaço para a discussão da norma vai ser aberto hoje, na sede do CFM, em Brasília. A partir das 10 da manhã, será realizado o II Fórum de Telemedicina, onde haverá o lançamento da Resolução sobre o tema. As inscrições no evento estão esgotadas, mas as apresentações poderão ser assistidas ao vivo durante o Fórum, no canal do CFM no YouTube. Após a realização do encontro, os vídeos das palestras e debates continuarão disponíveis. Será necessário apenas acessar a conta do Conselho, em www.youtube.com/user/cfmedicina.
De acordo com a nota publicada pelo CFM, há um espaço para a discussão e a alteração da resolução sobre a telemedicina. Por ser um sistema novo em implantação, é natural que haja a adequação e evoluções constantes no modelo. A própria população, destinatária final do sistema, deve estar atenta aos serviços prestados, informando às autoridades sobre a qualidade dos serviços.
A resolução prevê que “os serviços de telemedicina jamais poderão substituir o compromisso constitucional de garantir assistência integral e universal aos pacientes”. É preciso, portanto, que o sistema esteja de acordo com os preceitos legais e as garantias constitucionais de todos os cidadãos.
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1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.227, de 13 de dezembro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 26, p. 58-59, 06 fev. 2019.
2 Cremesp discorda de Resolução CFM sobre Telemedicina e vê com apreensão a possibilidade de mercantilização da Saúde. Portal Cremesp. Disponível em: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5304. Acesso em: 07 fev. 2019.
3 CFM esclarece aspectos sobre a Resolução que trata da telemedicina. Portal CFM. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28066. Acesso em: 07 fev. 2019.
Originalmente publicado no portal Canal Aberto Brasil.