por J. U. Jacoby Fernandes
A escrituração contábil de uma empresa é ação importante para garantir a apresentação fidedigna dos fatos contábeis que demonstrarão o desempenho de uma empresa ao longo do tempo. Além de auxiliar os órgãos fiscais na avaliação dos lucros, a escrituração permite uma visão ampla do negócio, facilitando o gerenciamento do empreendimento. Por ser uma atividade obrigatória para o empresário, conforme disposto no Código Civil, deve ser realizada a partir de modelos predefinidos em leis e normas regulamentadoras.
Para fins explicativos, o sumário do CPC 05 assim dispõe:
Uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a informação em diversas situações. As principais (ver todas as hipóteses no Pronunciamento) ocorrem quando:
- ambas são membros do mesmo grupo econômico ou estão sob o controle conjunto (joint ventures) de uma terceira entidade ou a entidade é coligada ou controlada em conjunto da entidade que reporta ou de entidade membro de grupo econômico do qual a entidade que reporta é membro;
- a entidade está sob o controle conjunto de uma terceira entidade e a outra entidade for coligada dessa terceira entidade;
- a entidade é controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa identificada no parágrafo anterior ou uma pessoa identificada no parágrafo anterior tem influência significativa sobre a entidade, ou for membro do pessoal chave da administração da entidade (ou de controladora da entidade).1
Por meio de uma circular recente, o Banco Central estabeleceu critérios e condições para a divulgação, em notas explicativas, de informações sobre partes relacionadas pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento. Isso porque a análise de tais dados pode afetar as avaliações das demonstrações contábeis, inclusive as avaliações dos riscos e das oportunidades com os quais a entidade se depara, conforme destaca o sumário do CPC 05.
A circular do Banco Central fixa como os conceitos devem ser interpretados no momento da escrituração, em notas explicativas, das informações das empresas a que se refere. Nesse sentido, ao se tratar de “entidade de investimento”, conforme previsto no CPC 05, a empresa deve observar os seguintes conceitos:
III – entidade de investimento: entidade que atende, cumulativamente, as seguintes condições:
a) o seu propósito comercial é o investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos;
b) a obtenção de recursos de investidores possui o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e
c) a mensuração e a avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos devem ser feitas com base no valor justo;
Como se pode perceber, além de determinar a necessidade de escrituração de informações das partes relacionadas, a circular detalha para as administradoras de consórcio e instituições de pagamento como devem interpretar a norma para realizar o processo de escrituração de maneira correta. É uma norma conceitual que auxiliará os profissionais na produção dos documentos necessários para a regularidade da empresa junto aos órgãos de fiscalização.
1 COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. Pronunciamento Técnico CPC 05. Sumário. Disponível em: <http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/160_CPC05R1_sumario.pdf>. Acesso em: 25 maio 2018.
2 MINISTÉRIO DA FAZENDA. Banco Central do Brasil. Circular nº 3.901, de 22 de maio de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 maio 2018. Seção 1, p. 20.