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Interpretação do art. 49, §§ 3º e…

Rescisão administrativa é a efetivada por ato próprio e unilateral da Administração, por inadimplência do contratado ou por interesse do serviço público. No primeiro caso pode ou não haver culpa do contratado, mas no segundo essa é sempre inexistente. Em qualquer caso, porém, a Administração, pela rescisão administrativa, põe termo à execução do ajuste e assume o seu objeto, independentemente de ordem ou decisão judicial, pois essa é uma de suas prerrogativas nos contratos tipicamente administrativos, salvo de empréstimos públicos, dado o seu caráter eminentemente financeiro. Por outro lado, em qualquer caso exige-se procedimento regular com oportunidade de defesa e justa causa, pois a rescisão administrativa não é discricionária, mas vinculada aos motivos ensejadores desse excepcional distrato. Nota-se, pois, que a Administração Pública pode rescindir unilateralmente o contrato, contudo, sempre, oportunizada a ampla defesa. Nesse passo, no caso, a Autoridade impetrada, efetivamente, violou o direito de defesa da Impetrante, ora recorrente, eis que, apenas à vista de notícias veiculadas na imprensa escrita e de generalizada documentação, sem prévio conhecimento do Administrado, imputando-lhe comportamento fraudatório e lesivo ao interesse público, sumária e unilateralmente, rescindiu o contrato firmado com base em antecedente e concluída licitação. No entanto, era necessária a formação do contraditório para ser apurada a efetividade das imputações. A garantia constitucional contida no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal em conjugação com o parágrafo único do artigo 78, da Lei Federal n º 8.666/1993, asseguram o contraditório e ampla defesa em todos os casos rescisórios, portanto, devendo ocorrer em todas as modalidades de licitação, dispensa e inexigibilidade. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 15. ed., Revista dos Tribunais, p. 223

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