por J. U. Jacoby Fernandes
Em outubro deste ano, publicamos, neste informativo, dois textos que tratavam de tema relativo à judicialização da saúde. O primeiro deles tratava da criação do Núcleo de Judicialização no Ministério da Saúde, órgão que possui a finalidade de organizar e promover o atendimento das demandas judiciais que chegam ao Ministério, compreendendo como tais as ações judiciais que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinado aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
O tema é tão relevante que segue sendo debatido no Supremo Tribunal Federal – STF. Por já ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria, o julgamento é aguardado por governos, membros do Poder Judiciário, entidades de saúde e pacientes.
Recentemente, nova decisão judicial versou sobre o tema, dessa vez exarada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. No caso concreto, a 6ª turma do TRF1 fixou o entendimento de que a União não pode ser condenada a ressarcir gastos com saúde de cidadão que optou por atendimento na rede particular.
Conforme destaca notícia1 publicada no portal da Corte, a medida foi intentada pelo espólio da parte autora, com o objetivo de condenar a União, o estado da Bahia e o município de Salvador ao ressarcimento total dos gastos despendidos pela autora em tratamento realizado em hospital particular. Na peça processual, o espólio defendeu o ressarcimento de gastos “devido à omissão do Estado de prover meios de saúde aos seus enteados”. Assim, completou: “nada mais justo que o espólio da autora, representado por seus herdeiros, busque a restituição destes valores”.
Os argumentos, porém, foram rejeitados pelo colegiado. O relator da matéria, desembargador federal Kassio Nunes Marques, defendeu que a prestação da assistência à saúde pelo Poder Público se dá em estabelecimentos públicos ou privados conveniados ao SUS. Para o magistrado, “no presente caso, não houve negativa do Estado em promover e garantir o direito à saúde, vez que não há comprovação de requerimento administrativo ou postulação judicial neste sentido”. Nunes Marques defendeu, assim, que, se o administrado optou por realizar o tratamento de saúde na rede particular, deve arcar com os respectivos custos.
A decisão da 6ª Turma do TRF1 foi unânime.
1 União não pode ser condenada a ressarcir gastos com saúde de cidadão que optou por atendimento na rede particular. Portal TRF1. Disponível em: <http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-uniao-nao-pode-ser-condenada-a-ressarcir-gastos-com-saude-de-cidadao-que-optou-por-atendimento-na-rede-particular.htm>. Acesso em: 24 nov. 2017.