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A judicialização da saúde e o ressarcimento por escolha de tratamento particular

por J. U. Jacoby Fernandes

Em outubro deste ano, publicamos, neste informativo, dois textos que tratavam de tema relativo à judicialização da saúde. O primeiro deles tratava da criação do Núcleo de Judicialização no Ministério da Saúde, órgão que possui a finalidade de organizar e promover o atendimento das demandas judiciais que chegam ao Ministério, compreendendo como tais as ações judiciais que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinado aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

O segundo texto, por sua vez, tratava de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 que determinou à União e ao estado de Santa Catarina que fornecessem cannabidiol a um comerciário de Florianópolis com epilepsia severa. A decisão reformava sentença de primeiro grau. O juiz singular entendeu que não cabe ao Judiciário invadir área regida por critérios técnicos do SUS ou descumprir a lei orçamentária. O Tribunal, porém, modificou a decisão sob o argumento de que, em casos excepcionais, deve ser autorizada a importação de medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ­– Anvisa.

O tema é tão relevante que segue sendo debatido no Supremo Tribunal Federal – STF. Por já ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria, o julgamento é aguardado por governos, membros do Poder Judiciário, entidades de saúde e pacientes.

Recentemente, nova decisão judicial versou sobre o tema, dessa vez exarada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1. No caso concreto, a 6ª turma do TRF1 fixou o entendimento de que a União não pode ser condenada a ressarcir gastos com saúde de cidadão que optou por atendimento na rede particular.

Conforme destaca notícia1 publicada no portal da Corte, a medida foi intentada pelo espólio da parte autora, com o objetivo de condenar a União, o estado da Bahia e o município de Salvador ao ressarcimento total dos gastos despendidos pela autora em tratamento realizado em hospital particular. Na peça processual, o espólio defendeu o ressarcimento de gastos “devido à omissão do Estado de prover meios de saúde aos seus enteados”. Assim, completou: “nada mais justo que o espólio da autora, representado por seus herdeiros, busque a restituição destes valores”.

Os argumentos, porém, foram rejeitados pelo colegiado. O relator da matéria, desembargador federal Kassio Nunes Marques, defendeu que a prestação da assistência à saúde pelo Poder Público se dá em estabelecimentos públicos ou privados conveniados ao SUS. Para o magistrado, “no presente caso, não houve negativa do Estado em promover e garantir o direito à saúde, vez que não há comprovação de requerimento administrativo ou postulação judicial neste sentido”. Nunes Marques defendeu, assim, que, se o administrado optou por realizar o tratamento de saúde na rede particular, deve arcar com os respectivos custos.

A decisão da 6ª Turma do TRF1 foi unânime.

1 União não pode ser condenada a ressarcir gastos com saúde de cidadão que optou por atendimento na rede particular. Portal TRF1. Disponível em: <http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-uniao-nao-pode-ser-condenada-a-ressarcir-gastos-com-saude-de-cidadao-que-optou-por-atendimento-na-rede-particular.htm>. Acesso em: 24 nov. 2017.

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