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Licitação para obras sem a apresentação…

Trata-se de disposição expressa do art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993: § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; Portanto, requisito obrigatório. O certame, de obras ou serviços, que transcorrer sem projeto básico, certamente será anulado. O TCU já chegou, inclusive, a anular licitação já em fase de contratação, ordenando a elaboração de novo edital – Proc. nº 006.031/94-3. Por outro lado, o TCU também já posicionou de forma favorável à dispensa do projeto básico, em casos excepcionais de obras e serviços em estado de calamidade ou situação emergencial: “…a) faça constar o projeto básico, na forma estabelecida no art. 6°, inciso IX, da Lei n° 8.666/1993, nos processos relativos à execução de obras e à prestação de serviços enquadrados nas hipóteses de dispensa de licitação, em observância ao disposto no § 9° do artigo 7° da citada lei, salvo em situações de emergência ou calamidade pública (subitens 2.1, 4.1 e 5.1 do Relatório de fls. 01/78 e 5.1 da instrução de folhas 78/86);” Fonte: TCU. Processo nº 004.724/95-0. Decisão nº 301/1997 – 2ª Câmara. De toda sorte, é imprescindível que o gestor tome as diligências necessárias, incluindo o projeto já no Edital. Quanto à aplicação de sanção, o Controle de Contas pode imputar multa pelo débito ocasionado, ou no caso deste não puder ser quantificado, ainda assim, poderá imputar multa pela simples transgressão à norma legal – art. 19 e parágrafo único da Lei nº 8.443/1992. Imputar o valor do débito não é correto.

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