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Licitação, serviços de limpeza e…

O Tribunal de Contas da União em recente decisão entendeu que “a inclusão de vales-alimentação nas propostas de preços, nos termos da IN/MARE nº 18/97, “dependerá das peculiaridades de cada contrato e do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho” No caso examinado, a Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato local (SINDILIMP) não obrigava as empresas a fornecerem alimentação aos empregados. (Acórdão 171/2001 – Plenário). Assim, foi acolhida representação da empresa que foi desclassificada porque não teria preenchido a Planilha de Custos e Formação de Preços (anexo III da IN/MARE nº 18/1995) de acordo com o subitem 6.3.4 do edital da Tomada de Preços nº 01/2000, conforme o parecer que homologou o resultado do certame, que assim dispôs ‘a) RJA SERVIÇOS – não cotou vale-alimentação, equipamentos e por apresentar preço inexequível’. Dessa forma, é de se ressaltar que os CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA deverão observar que somente será admitida a inclusão dos benefícios descritos na composição dos custos, quando comprovadamente oferecidos aos empregados. Necessário observar, também que os custos administrativos operacionais e lucros, calculados como percentuais aplicados sobre os custos diretos, ficam limitados estes a 7,2% (sete, vírgula dois por cento) para o lucro e de 5% (cinco por cento) para os custos administrativos operacionais sobre o valor de Mão-de- Obra mais insumos; Nesse sentido, consulte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Representação. Processo TC nº 009.617/2000-1. Acórdão 171/2001 – Plenário. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. Brasília, 18 de julho de 2001. Disponível em: www.tcu.gov.br.

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