O aumento das despesas com pessoal no âmbito da administração pública e a queda de arrecadação estatal tem sido um dos principais pontos de preocupação dos governantes, exigindo uma atuação coordenada e assertiva no apoio à aprovação da Reforma da Previdência no parlamento. Muitos estados já ultrapassaram o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, inclusive ocasionando atrasos nos pagamentos e escassez completa de recursos para a realização de investimentos públicos.
As despesas com pessoal devem ser acompanhadas e registradas conforme preceitua a LRF. Todo gestor público deve ter domínio sobre os limites aos quais as despesas devem ser submetidas. A definição desses limites corresponde ao controle substancial da coisa pública, isto é, a busca pelo controle dos gastos públicos em excesso.
Caso o ente político ultrapasse o limite de gastos com pessoal previstos na LRF, o governo poderá não receber transferências voluntárias, deixar de obter garantia de outro ente e não conseguir contratar operações de crédito. O tema é tão relevante para o equilíbrio das contas públicas que o Governo Federal já prepara proposta de alteração da LRF para uniformizar a forma de cálculo. Em matéria publicada na imprensa, o tema foi tratado da seguinte maneira:
Hoje, a LRF estabelece que a despesa com pessoal dos Estados não pode exceder 60% da receita corrente líquida. No entanto, alguns entes usam metodologias diferentes para o cálculo. Deixam de considerar como despesas, por exemplo, os gastos com pensionistas, Imposto de Renda Retido na Fonte e obrigações patronais. Em grande parte dos casos, os governadores são respaldados pelos respectivos tribunais de contas. Uma fonte do Ministério da Economia afirma que a pasta pretende dar uniformidade ao conceito, deixando claro na legislação que devem ser considerados no cálculo o imposto de renda, além de inativos e pensionistas. “A discussão está avançada. Faltam detalhes e saber como andar com o tema politicamente”, disse ao Valor.1
O limite prudencial interfere diretamente na criação de cargos na administração pública. Nesse sentido, cabe ao ordenador de despesas estar atento à situação do ente público no momento da análise nos casos de aumento de despesa com pessoal. Em acórdão recente, o TCU fixou:
A criação de cargos e funções somente poderá ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes (art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal) e, ainda, se estiver acompanhada de declaração do ordenador da despesa de que o aumento do gasto público tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II, da Lei Complementar 101/2000).2
Essa declaração é ato típico do ordenador de despesas. Além do exame da compatibilidade com o PPA e a LDO, é necessário que a formalização do exame se materialize numa declaração e seja inserida no processo, físico ou eletrônico. Assim, estará documentado que a criação dos novos cargos não colocará em risco o equilíbrio fiscal do ente público.
1 Gasto com pessoal deve ter regra única na LRF. Valor Econômico. Disponível em: https://www.valor.com.br/brasil/6242291/gasto-com-pessoal-deve-ter-regra-unica-na-lrf. Acesso em: 20 maio 2019.
2 Tribunal de Contas da União. Processo nº 015.921/2018-2. Acórdão nº 894/2019 – Plenário. Relator: min. Vital do Rêgo.