por J. U. Jacoby Fernandes
A gestão de saúde está intimamente ligada à relação entre Poder Público e seus administrados. Talvez nas áreas da saúde e da educação encontremos o modo mais direto de prestação de serviços públicos realizada pelo Estado. Nesses termos, é fundamental que estejam estabelecidos os parâmetros da relação entre Poder Público e sociedade.
Em portaria1 editada em fevereiro deste ano, foram estabelecidas as diretrizes para o transporte sanitário eletivo, destacando, por exemplo, que o dimensionamento do serviço deverá observar as necessidades e especificidades do território, bem como aplicar os parâmetros de planejamento e programação estabelecidos em função das necessidades de saúde da população e de acordo com a oferta de serviços.
A fim de reger a aplicação de recursos para prestação dos serviços, o Ministério da Saúde publicou nova portaria2 regulamentando a atividade. A norma prevê que a apresentação de proposta de financiamento deverá ser realizada por meio do acesso do gestor de saúde do Distrito Federal ou municipal ao Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas do Fundo Nacional de Saúde. O gestor público, ao solicitar os recursos, deve informar sobre o quantitativo de veículos necessários, com a inserção dos seguintes documentos:
I – declaração do gestor descrevendo a necessidade, conforme modelo será disponibilizado no Portal da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); e
II – Termo de Compromisso assinado pelo Gestor Local assegurando o custeio e a manutenção referente ao pleno funcionamento do veículo para os objetivos propostos, conforme modelo disponibilizado no Portal da SAS/MS e observado o disposto no art. 8º.
A Portaria define o número máximo de veículos que serão financiados por município. Para cidades com população acima de 100.000 habitantes, por exemplo, serão disponibilizados recursos para a aquisição de até quatro veículos terrestres e quatro veículos aquáticos. Já para aqueles municípios que possuem até 19.999 habitantes, serão disponibilizados recursos para a compra de um veículo terrestre e um veículo aquático.
Como obrigação dos gestores, a norma prevê que os veículos deverão ser inseridos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES no prazo de até 90 dias, contado da data de seu recebimento pelo ente federativo beneficiário. Por fim, destaca que a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG da respectiva unidade da federação beneficiada.
1 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 13, de 23 de fevereiro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF 01 mar. 2017. Seção 01, p. 54-55.
2 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 2.563, de 03 de outubro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 out. 2017. Seção 1, p. 40.
