por Alveni Lisboa
O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua. Essa foi a decisão fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF em julgamento de recurso extraordinário no Plenário Virtual.
O caso concreto trata de um mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Contas de Goiás no Tribunal de Justiça contra ato do Tribunal de Contas local (TCE-GO), que determinou o arquivamento da representação apresentada pelo MP para apurar irregularidades em processo licitatório para a construção da nova sede. O TJ-GO afastou a legitimidade do Ministério Público de Contas para a ação e determinou a extinção do MS sem julgamento de mérito. O MP de Contas recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu sua legitimidade e determinou que o tribunal goiano desse prosseguimento ao trâmite do mandado de segurança.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: o tema é polêmico porque envolve assuntos antigos sobre os limites da atuação do Ministério Público de Contas. De tempos em tempos são levadas à baila questionamentos acerca das funções deste parquet, cuja tarefa cinge-se a um campo restrito do direito, mas nem por isso menos profundo. A Constituição brasileira não dispôs expressamente sobre a autonomia da instituição do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, ensejando controvérsias que foram e ainda são, inclusive, alvo de intensos debates nas cortes superiores brasileiras. Assim sendo, cada Tribunal de Contas moldou seu próprio Ministério Público de Contas de maneira diferente, o que contribui negativamente para os questionamentos supracitados.
O fato é que a nova decisão do STF reafirma o que já havia sido pontuado e joga luzes sobre fatos relativamente comuns no âmbito dos tribunais de contas: o questionamento de decisões do Controle Externo pelo MP de Contas.
Com informações do Consultor Jurídico.