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Na dispensa de licitação destinada à…

Embora elencada nas hipóteses de dispensa, doutrinariamente leciono tratar-se de inexigibilidade, a qual, segundo o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, deverá estar instruída dos elementos constantes de seus incisos, principalmente, a comprovação que o preço é compatível com o de mercado e os pressupostos do inc. X do art. 24. A comprovação da regularidade ficaria adstrita aos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal – FGTS e o INSS e, também, considerando que o art. 71 da Lei nº 8666/1993 impõe ao contratado – locador – a responsabilidade pelos encargos fiscais resultantes da execução do contrato, o IPTU deve ser pago pelo locador, sendo possível sua transferência por contrato, pois é típico ajuste da esfera do direito privado, desde que seja incluído na análise da adequação ao preço de mercado. O TCU, na Decisão n.º 142/1996 do Plenário, deliberou por que a Administração não pague o contratado em débito com o INSS. Ainda, na Decisão nº 705/1994, firmou entendimento no sentido de que é obrigatória a exigência da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço: a) nas licitações públicas, de qualquer modalidade, inclusive dispensa e inexigibilidade, para contratar obras, serviços ou fornecimento, ainda que para pronta entrega; b) na assinatura dos contratos; c) a cada pagamento efetivado pela Administração, inclusive nos contratos de execução continuada ou parcelada. A primeira decisão está superada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.1 Sendo possível locar outro imóvel, rescinde-se o contrato com o inadimplente e paga-se o tempo ocupado. Veja: 1) DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Processo nº 5367/1994. Decisão nº 648/2002. Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em http://www.tc.df.gov.br, decorrente da Representação nº 14/1997 que apresentei quando membro do Ministério Público; 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 4. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 934. 3) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 399 e seguintes. 1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Administrativo. Recurso Especial. RESP nº 633.432/2004. 1. Turma. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Recorrido: Empresa de Transportes e Turismo Ltda. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 22 de fevereiro de 2005. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 de junho de 2005, p. 141

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