Entendo que não é necessária autorização da SPU porque você não está cedendo espaço. Este não é o seu objeto. O objeto é: prestação de serviços de lanchonete. Logo o espaço é elemento acessório do contrato e deve ser deferido em cláusula contratual acessória como autorização. Explico. Dever-se-ia licitar o serviço de lanchonete/restaurante, colocando-se no edital que este deverá ser prestado no local indicado (área com planta baixa e memorial descritivo) e, posteriormente, no próprio contrato, deixar autorizado o uso, em caráter precário, mediante o reembolso de despesas incidentes – água, luz, telefone – proporcionalmente definidas. Nessas hipóteses, não há que se realizar concorrência para ocupação de imóvel. Nos demais casos, a licitação na modalidade de concorrência é imperativa. Já decidiu o Tribunal de Contas da União ser obrigatório promover certame licitatório para arrendamento das áreas destinadas a operação e exploração da atividade de estacionamento, bem como a exploração das lojas dos aeroportos¹. ¹ Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo n° TC-013.178/93-8. Decisão n° 430/1994 – Plenário. Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 02 dez. 1994. Seção 1, p. 18599.