A necessidade de previsão orçamentária para a realização de certame licitatório é uma exigência geral da Lei de Licitações. Exigência de índole constitucional e tecnicamente correta. Com a adoção do Sistema de Registro de Preços, a Administração deixa a proposta mais vantajosa previamente selecionada, ficando no aguardo da aprovação dos recursos orçamentários e financeiros. Não há necessidade de que o órgão tenha prévia dotação orçamentária, porque o Sistema de Registro de Preços, ao contrário da licitação convencional, não obriga a Administração Pública ao compromisso da compra. Veja o art.15 § 4º da Lei nº 8.666/1993. No sistema convencional de licitação, a Administração deve conter prévia dotação orçamentária, porque há um compromisso que só em caráter excepcional pode ser revogado e anulado.
Para saber mais leia o livro: Sistema de Registro de Preço e Pregão Presencial e Eletrônico. Editora Fórum.