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É necessário que os membros da CPL sejam todos…

A questão é tratada no art. 51 da Lei de Licitações, vazado nos seguintes termos: Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. A comissão deve ter, no mínimo, 3 membros, e dois deles devem ser servidores do quadro permanente da Administração. É possível inferir, do artigo, que mesmo uma comissão com mais de três membros poderá fixar o número de servidores do quadro em dois. Por exemplo, se a CPL for composta de cinco membros, e apenas dois deles for do quadro funcional do órgão responsável pela licitação, então a norma terá sido atendida a contento. O dispositivo não explicitou que os membros servidores tenham que ser efetivos. O silêncio da lei, no caso, é sábio, pois permite que servidores exclusivamente comissionados possam ser escolhidos para compor a comissão. Os demais componentes, obviamente, não serão obrigatoriamente membros da Administração Pública, embora isso raramente ocorra. Veja-se, por exemplo, o caso da Prefeitura de Juiz de Fora que, com o Decreto nº 7.245, de 04 de janeiro de 2002, criou Comissão Permanente de Licitação de âmbito municipal e estabeleceu, para alguns de seus componentes, inclusive o Presidente, a escolha por livre provimento. O mais comum, no entanto, é que os membros que não sejam do quadro funcional do órgão licitante venham de outros órgãos estatais da mesma esfera de governo. Além disso, algumas conclusões podem ser retiradas da jurisprudência e da doutrina pátrias, como informações adicionais: 1.1. A Comissão de Licitação deve ser composta de no mínimo 03 membros, salvo exceções, conforme art. 51, “caput” e reiteradas recomendações do TCU. (Fonte. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Relatório de Auditoria. Processo nº 250.053/95-0. Decisão 559/95- Plenário. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, DF, 08 de novembro de 1995. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 de novembro de 1995, Seção 1, p. 19420); 1.2. A decisão sobre a escolha dos membros que irão integrar a Comissão de Licitação constitui encargo afeto à autoridade administrativa competente para instituí-la. (Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº TC 550.171/92-4. Decisão nº. 47/93 – Primeira Câmara. Relator: Ministro José Antônio Barreto de Macedo. Brasília, DF, 16 de março de 1993. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 de março de 1993, Seção 1, p.3989); 1.3. O TCDF decidiu recomendar que se evite nomear para compor a Comissão Permanente de Licitação servidores responsáveis pela execução de contratos ou aqueles, que devido ao exercício da função tenham relacionamento direto e freqüente com fornecedores de bens ou serviços, atendendo, desta forma, o princípio da segregação de funções. (Fonte: DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Processo nº 2.995/96. Decisão nº 10.368/96. Relator: Conselheiro José Milton Ferreira. Brasília, DF, 21 de novembro de 1996. Disponível no site www.tc.df.gov.br); 1.4. “Temos sugerido a instituição da Comissão de Licitação, como regra, em caráter permanente, com servidores à disposição integral dessa atividade, como forma de capacitá-los pela especialização. Também recomendamos que a comissão seja integrada por três ou cinco servidores do órgão encarregado de promover as licitações na modalidade de convite, e examinar as dispensas e inexigibilidades de licitação; sempre que for necessário realizar licitação em outra modalidade, sejam agregadas a esses servidores que compõem a comissão permanente dois elementos da área técnica, para que assumam juntos a responsabilidade pela parte técnica que se fizer necessária. A experiência tem demonstrado que a estruturação orgânica da unidade, com gratificações aos seus membros e dedicação integral, é o meio mais eficaz para evitar problemas maiores para os ordenadores de despesa e gestores de um modo geral” (Excerto do livro: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 5. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000). 1.5. A Secretaria do Tesouro Nacional, através da Mensagem/CONED nº 810547 de 05.12.94, manifestou seu entendimento acerca da interpretação do art. 51, §4º da Lei 8.666/93, concluindo pela possibilidade da recondução parcial dos membros da Comissão de Licitação. 1.6. O TCU entendeu que não fere o art. 51 da Lei nº 8.666/93, a recondução do Presidente da CPL para a mesma função, haja vista a alteração de outros membros da CPL. (Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Pedido de Reexame. Processo TC nº 700.048/98-7. Decisão nº 245/2000. Relator: Min. Benjamim Zymler. Brasília, DF, 13 de julho de 2000. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 de julho de 2000, Seção 1, p. 64). Desse modo, respondendo à sua pergunta, é possível que a Comissão Permanente de Licitação ou Comissão Especial seja composta com pessoas estranhas à Administração Pública Municipal, desde que dois deles sejam servidores de seu quadro permanente, o que atende às balizas do art. 51 referido. Maiores informações: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Comissão de Licitação e Pregoeiro. Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 7, nº 83, p.40, novembro 2008.

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