Até algum tempo, a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito à nomeação, permitindo situações em que candidatos aprovados dentro do número das vagas oferecidas viam expirar o prazo de validade de um concurso sem nomeação. Somente quando violada a ordem de classificação é que o candidato poderia ter direito perante o Judiciário. Nova jurisprudência vem se firmando para reconhecer o direito à nomeação dos candidatos classificados dentro do número de vagas oferecidas. Após o julgamento do RE n° 192568-0-PI, DJU de 13.09.96, pelo Supremo Tribunal Federal, é possível reconhecer o dever da Administração Pública de nomear os candidatos aprovados para as vagas disponíveis ou oferecidas no edital. Nessa linha, tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça, parecendo firme a iniciativa de tutelar o direito dos candidatos aprovados. A meu juízo, a “expectativa de direito” só tem fundamento a partir do resultado final que garante ao candidato, então, a certeza da nomeação, entendimento ancorado no Acórdão 96.443, prolatado no MS 5894/95. No seu caso, se a Administração ofereceu no edital somente uma vaga em 2000, em 2001 foi homologado o resultado, você foi aprovado em 2º lugar, a 1ª, em 2002 foi impedida de assumir o cargo por ser aposentada pública, como também o prazo do concurso foi prorrogado, vencendo em 19/01/05, é evidente que você tem efetivamente direito à nomeação, veja bem, durante o período de validade do concurso. A sua não nomeação, escoado o prazo final, viola direito líquido e certo do cidadão-candidato, passível de ser contrastado não só, perante o Judiciário, mas também junto aos Tribunais de Contas. Concordo com você que se a 1ª colocada foi convocada, houve necessidade da vaga, e você, próximo da lista deve ser nomeado. A denúncia pode ser até anônima nos Tribunais de Contas e genérica: a empresa tal não chamou os concursados. O mesmo pode ser feito no Ministério Público. Para maiores detalhes, leia: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil. 2. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 268 e seguintes.