Dispõe o art. 60 da Lei nº 4.320/1964: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.”É difícil compreender tal dispositivo sem prévios esclarecimentos. Nesse sentido, primeiramente gostaria de expor alguns conceitos relevantes.
A realização de despesas públicas compreende algumas etapas. A primeira delas é o empenho, que constitui ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento. O empenho é formalizado através do documento denominado de Nota de Empenho. A liquidação é a segunda etapa das despesas públicas, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, formalizando-se através da Nota de Lançamento. E como resultado dessas etapas tem-se o pagamento, que é quando se efetiva o pagamento ao ente responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem.
Diante dessas premissas passemos a análise do problema exposto. O fato de a Nota de Empenho ter sido emitida após o período descrito no recibo não constitui ilícito, visto que não houve a inversão do ciclo de realização das despesas públicas, pois de acordo com as informações trazidas por você não houve liquidação e nem efetivo pagamento da despesa.
O Tribunal de Contas da União firmou o seguinte entendimento sobre o tema:
[..]A realização de despesa sem prévio empenho constitui violação ao disposto na Lei nº 4.320/64, art. 60, o qual, textualmente, dispõe que verbis ‘é vedada a realização de despesa sem prévio empenho’. Com o ocorrido, vê-se invertido o ciclo de realização da despesa pública, haja vista a liquidação do objeto anterior ao empenho, criando obrigação indevida para a administração. Trata-se de irregularidade grave por comprometer o planejamento da despesa pública e dificultar o controle de atos de gestão, afastando o ocorrido da noção de simples falha formal. Cabe esclarecer quando consideramos a falta do gestor uma simples falha formal ou uma irregularidade grave. […]
Fonte: Acórdão n.º 557/2006 – Primeira Turma, 011.106/2005-9, rel. Min. Valmir Campelo, 22.03.2006.
Coautoria de Hulle Barreto