O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros se esses forem decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido lato.
A jurisprudência entende que:
[…] o parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada de decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei.1
É importante, porém, que o parecer jurídico ostente os requisitos de lógica interna e coerência de raciocínio aliados à ética inseparável da função do advogado.
A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB também proferiu súmula sobre o tema, in verbis:
O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 05/2012/COP, com o seguinte enunciado: ‘ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).2
Para saber mais sobre o tema da semana, consulte o livro Tribunais de Contas do Brasil, 3ª ed., Editora Fórum, 2012.
1 STF. Mandado de Segurança nº 24.073/DF. Relator: Ministro Carlos Veloso.
2 OAB. Conselho Pleno. Súmula 05/2012.