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Como não sei de onde é e nem quais os concursos que está fazendo, prevalece o entendimento de que não há Lei Geral que regule os Concursos Públicos, aplicando, subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 8.112/1990 – Lei dos Servidores Públicos Federais, que dispõe:

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)

Saliento que em grande parte dos Estados e Municípios Brasileiros há lei regulando o tema. A título de exemplo, trago a Lei Estadual nº 2.557, de 13 de dezembro de 2002 do Estado do Mato Grosso do Sul: http://www.fapems.org.br/uems2012/editais/lei_2557.pdf. Se no seu Estado não há lei que regule o tema, atente-se aos requisitos para isenção estabelecidos no edital de cada Concurso Público que deseja habilitar-se.

Portanto, acredito que – enquadrando-se nas hipóteses e preenchidos os requisitos – é possível sim inscrever-se sem taxa de inscrição em quantos concursos quiser e puder fazer, é que a possibilidade de isenção, total ou parcial, do pagamento da taxa de inscrição ajuda a promover a ascensão social e assegura a ampla competitividade e a igualdade.

Atenta-se, pois o período para pedidos de isenção costuma ser curto! Sugiro a leitura do Decreto nº 6.593, de 02 de outubro de 2008 que regulamenta o art. supracitado da Lei nº 8.112/1990, tornando obrigatória a hipótese de isenção das taxas de inscrição nos concursos e processos seletivos simplificados para órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo Federal.

Ademais, sugiro a leitura do livro Tribunais de Contas do Brasil – 3ª ed., Editora Fórum, 2012 – sobre registro de admissões, direito de ser nomeado, taxas de inscrição, exame de editais.

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Coautoria de Ana Luiza Queiroz

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