Quanto aos questionamentos apresentados, respondo pontualmente:
a) 1ª pergunta: A respeito do julgamento das propostas, no caso do pregão presencial, o art. 4º, XVI, da Lei Federal nº 10.520/2002, dispõe que: “se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor”. Na prática Administrativa, costumeiramente, essa regra também se aplica aos casos em que o licitante não comparece para assinar o contrato.
Portanto, conforme a literalidade do dispositivo, devem ser convocadas todas as empresas com as propostas classificadas, na respectiva ordem de classificação . O pregoeiro deverá então, examinar e negociar com o licitante visando obter a proposta mais vantajosa e fundamentará no processo o seu discernimento para que os órgãos de controle possam proceder ao exame da legalidade, legitimidade e economicidade.
Em relação às empresas classificadas, mas não convocadas para a fase de lances, na obra de minha autoria Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 4ª ed., Ed. Fórum, 2011; coloco a possibilidade de uma reabertura da fase de lances do pregão para disputa entre as referidas empresas. Tal procedimento não é expressamente previsto na Lei nº 10.520/2002, mas também não é incompatível com os princípios da licitação e nem com os específicos dessa modalidade.
2ª pergunta: Conforme disposição do art. 7º também da Lei n° 10.520/2002, é prevista expressamente a aplicação de penalidades para a recusa injustificada em assinar o contrato:
Art. 7º – Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Com a ressalva de que a sanção de multa somente poderá ser aplicada quando prevista no edital e que tanto ela, quanto a penalidade do art. 7º não são cumulativas com as penalidades administrativas de suspensão e declaração de inidoneidade, para fins de licitação e contratação, previstas na Lei nº 8.666/1993.
3ª pergunta: Após realizados todos os devidos procedimentos para aplicação das penalidades, seria possível sim, conforme o anteriormente citado art. 4º, XVI, da Lei Federal n° 10.520/2002
b) 1ª pergunta: Conforme previsto no art. 4º, XII, da referida Lei, o procedimento correto é a abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do vencedor, encerrada a fase de lances. No referido dispositivo, está expresso desta forma:
Art. 4º – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XII – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
Entretanto, havendo a possibilidade de uma empresa vencer mais de um item, pode-se proceder com abertura dos documentos de habilitação somente após o julgamento de todos os itens, uma vez que as exigências de habilitação podem ser influenciadas pelo resultado do certame. Exemplo: qualificação econômico-financeira.
2ª pergunta: Também na obra Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 4ª ed., Ed. Fórum, 2011, trago meu entendimento de obrigação de atualização das certidões, desde que certificada a regularidade na data da licitação. Na esfera federal, a possibilidade de atualização de documentos está prevista no art. 11, XIII, do Decreto 3.555/2000, dessa forma:
Art. 11 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XIII – sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão.
3ª pergunta: Neste caso, deve-se convocar a empresa para apresentação das novas certidões.
Coautoria de Priscila Karliç